Processo 0008019-66.2026.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008019-66.2026.8.16.0194 Processo: 0008019-66.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$233.652,57 Autor(s): NIVAL FARINAZZO FILHO Réu(s): FABIO TANO TONY TANO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Ressarcimento de Despesas Processuais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NIVAL FARINAZZO FILHO, advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 18.134, em face do Espólio de TAKAMI TANO, representado pelos sucessores TONY TANO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e FABIO TANO (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Narra o Autor, em síntese, que em 1.º de fevereiro de 1992 foi contratado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços de Saúde e Previdência do Estado do Paraná – SINDSAÚDE, na qualidade de substituto processual de mais de 883 médicos, para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista Coletiva n.º 2625800-51.1992.5.09.0001 em face do Estado do Paraná. Aduz que a demanda tramitou por mais de 34 (trinta e quatro) anos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, incluindo ação rescisória perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), cumprimentos de sentença e constituição de precatórios (geral n.º 0002016-47.2023.5.09.0000 e individualizado n.º 0002635-06.2025.5.09.0000), resultando em êxito integral em favor da categoria representada pelo sindicato. Afirma que o médico TAKAMI TANO, um dos substituídos, faleceu, sendo a sucessão declarada pela 1.ª Vara do Trabalho de Curitiba nos autos do CumSen n.º 0001321-22.2025.5.09.0001, com reconhecimento dos sucessores ora réus. O crédito individualizado do de cujus foi apurado no valor bruto de R$ 708.038,11 (setecentos e oito mil, trinta e oito reais e onze centavos), conforme planilha de atualização de cálculo de 31.07.2025 (valor líquido de R$ 365.864,79), integrando o Precatório n.º 0002635-06.2025.5.09.0000, em trâmite no TRT da 9.ª Região. O Autor sustenta que, pelo contrato firmado com o SINDSAÚDE, faz jus ao recebimento de 30% sobre o proveito econômico bruto a título de honorários advocatícios (20% convencionais acrescidos de 5% por instância superior percorrida) e de 3% para ressarcimento de despesas técnicas de calculista, totalizando 33% do crédito bruto, com fundamento nos artigos 22, caput, §§ 2.º e 7.º da Lei n.º 8.906/1994, 658, caput e parágrafo único, 861 e 884 do Código Civil, e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Alega que, ao tomar ciência da iminência do pagamento do precatório individualizado, buscou contato com os sucessores para obter a anuência ao destaque dos honorários, na forma da Resolução n.º 314/2021 do CSJT, sendo surpreendido com a constituição de novo advogado nos autos do precatório (petição de habilitação datada de 23.09.2025), sem a devida reserva dos honorários do advogado que constituiu o crédito ao longo de décadas, conduta que reputa violadora da boa-fé objetiva e configuradora de venire contra factum proprium. Requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, o bloqueio cautelar de 33% do crédito bruto do precatório n.º 0002635-06.2025.5.09.0000, mediante ofício ao TRT da 9.ª Região (SECEF), impedindo o…
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