Processo 0008021-07.2025.8.16.0021

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0008021-07.2025.8.16.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0008021-07.2025.8.16.0021 Processo:   0008021-07.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$14.689,56 Autor(s):   ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s):   LUCAS VELOZO TABORDA SENTENÇA 1. Relatório: o BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão (autos nº 0008021-07.2025.8.16.0021) em face de LUCAS VELOZO TABORDA, narrando o inadimplemento de cédula de crédito bancário a partir da parcela nº 31, vencida em 16/08/2024, o que resultou em um débito atualizado de R$ 14.689,56. Após o deferimento da liminar e a apreensão do veículo, o requerido apresentou contestação (mov. 30.1), arguindo a irregularidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço incompleto, sem o complemento "Casa" constante no contrato, o que ensejou o retorno do AR por "endereço insuficiente" e violaria o Tema 1132 do STJ. No mérito, sustentou a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de indicação da taxa diária no instrumento contratual, invocando o Tema 28 do STJ para pleitear a descaracterização da mora e a improcedência da ação, com a revogação da liminar, restituição do bem ou sua eventual conversão em perdas e danos. Simultaneamente, LUCAS VELOZO TABORDA ajuizou Ação de Restituição de Seguro Indevido (autos nº 0011777-24.2025.8.16.0021) em face de BANCO ITAUCARD S.A., aduzindo ter firmado contrato de financiamento de veículo nº 94541664 no qual teria ocorrido a prática de venda casada do Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 1.039,52. Sustentou a ilegalidade da cobrança com base no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da nulidade da contratação securitária e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 2.079,04. Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 23.1), defendendo a regularidade da contratação do seguro, sob a alegação de que o produto foi ofertado de forma opcional e voluntária, mediante assinatura de termo de adesão apartado e validação por biometria facial. Argumentou a inexistência de má-fé e a legalidade da cobrança conforme o REsp 1.578.553/SP, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. O Juízo reconheceu a conexão entre os processos, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Em ambos os processos foi requerido o julgamento antecipado pelas partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Os processos serão julgados simultaneamente, em razão da existência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC, medida que, inclusive, é compatível com os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e da economia processual. Compulsando-se os autos, verifica-se que os processos estão em ordem, uma vez que se desenvolveram atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. As partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares. Primeiramente, diferentemente do que a parte ré alega, o…

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