Processo 0008021-32.2025.4.05.8109

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008021-32.2025.4.05.8109
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008021-32.2025.4.05.8109 RECORRENTE: P. A. D. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008021-32.2025.4.05.8109 RECORRENTE: P. A. D. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. REJEIÇÃO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008021-32.2025.4.05.8109 RECORRENTE: P. A. D. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008021-32.2025.4.05.8109 RECORRENTE: P. A. D. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008021-32.2025.4.05.8109 RECORRENTE: P. A. D. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os embargos de declaração são recurso de objeto restrito, que tem como missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição dentro das razões do julgado (art. 1.022, I, do NCPC), requerer pronunciamento a respeito de ponto/pedido omitido na decisão e sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador (art. 1.022, II, do NCPC) e, ainda, para correção de erros materiais (art. 1.022, II, do NCPC e art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). Não servem os embargos de declaração, portanto, para reabertura da discussão daquilo que já restou julgado, apontando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais contrários às razões de decidir guerreadas, irresignação que deve ser direcionada às instâncias revisoras. Não é possível utilizar os embargos de declaração para corrigir má-valoração da prova constante dos autos. Isso porque tal falha constitui verdadeiro erro de julgamento, e os embargos não se prestam a revisar o mérito da decisão, até mesmo por conta da vedação expressa no art. 494 do NCPC. Também não é possível a utilização dos embargos para lançar novos argumentos que poderiam ter sido lançados em momentos anteriores (inicial, contestação, recurso inominado e contrarrazões), por mais pertinentes e razoáveis que sejam. Pois bem, esclarecidas as premissas necessárias ao conhecimento dos embargos…

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