Processo 0008021-72.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008021-72.2025.8.17.2480 REQUERENTE: AFONSO DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por AFONSO DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEÚ LTDA – SICOOB CREDIPAJEU, BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, objetivando a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e a repactuação global de suas dívidas. O autor, policial militar, aduz ter comprometido aproximadamente 97% de sua renda mensal com o pagamento de operações de crédito — empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito —, quadro agravado por despesas decorrentes de mudança de estado. Afirma que suas despesas básicas mensais totalizam R$ 1.302,28, o que inviabilizaria sua subsistência e comprometeria o mínimo existencial. Instruiu a inicial com contracheques (Id. 208056348), extratos de conta-corrente (Id. 208056349), Declaração de Imposto de Renda (Id. 208056350) e Relatório SCR/Registrato do Banco Central (Id. 208056356), requerendo gratuidade da justiça, tutela de urgência para limitação imediata dos descontos e, sucessivamente, a instauração de audiência de conciliação e a implementação de plano judicial compulsório de repactuação. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 215715221), decisão confirmada em sede de Agravo de Instrumento (Id. 54121794). Os réus apresentaram suas respectivas defesas — Banco do Brasil S.A. (Id. 226605275), Banco Bradesco S.A. (Id. 226376351), SICOOB Credipajeu (Id. 226391522), Banco Master S.A. (Id. 223741189), Crefisa S.A. (Id. 224176919), PKL One Participações S.A. (Id. 223741221), Recovery do Brasil Consultoria S.A. (Id. 218958564) e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (Id. 224176062) —, arguindo, em síntese: inépcia da petição inicial; ausência de situação de superendividamento juridicamente configurada; impossibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no cômputo do mínimo existencial, nos termos do Decreto n. 11.150/2022; licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, à luz do Tema 1.085 do STJ; prevalência do princípio pacta sunt servanda; impugnação à gratuidade da justiça; e improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 231077601), reiterando os fundamentos da inicial. Em 27 de novembro de 2025, realizou-se a Audiência de Mediação e Conciliação (Id. 224259304), que resultou infrutífera, ante a…
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