Processo 0008022-37.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008022-37.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008022-37.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARCILEIDE MARIA DA SILVA RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida por Venda Casada c/c Repetição do Indébito em Dobro ajuizada por MARCILEIDE MARIA DA SILVA em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, que: ao celebrar contrato de financiamento de veículo com a segunda ré, foi compelida a contratar um seguro prestamista com a primeira ré, no valor de R$ 979,00, e a pagar uma tarifa de registro de contrato no valor de R$ 299,84, sem a possibilidade de escolha ou a devida comprovação da prestação do serviço, o que caracterizaria venda casada e cobrança indevida. Requereu a parte autora a declaração de nulidade das cobranças e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.557,68. Requereu a gratuidade da justiça. Em decisão de ID 207950198, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação das rés. A ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou contestação (ID 208703128), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da contratação do seguro, a ausência de venda casada e a não comprovação de má-fé para a repetição em dobro. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. A ré BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação (ID 211074620), arguindo, em resumo, a necessidade de retificação do polo passivo, a falta de interesse processual e, no mérito, a legalidade das cobranças da tarifa de registro e do seguro, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 211226221 e 211230258), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas (ID 214140078), a parte autora (ID 215898735) e a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 216900789) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (ID 216255815) requereu a produção de novas provas, juntando documentos (ID 216255817 e 216255818). A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados (ID 228073321), arguindo a preclusão. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas, dado que os documentos trazidos aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar como segundo réu o BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, em razão da sucessão empresarial devidamente comprovada nos autos. Promova a DCMI as retificações necessárias no sistema PJe. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. A relação jurídica em análise é de…

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