Processo 0008022-68.2021.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008022-68.2021.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação de rito comum, com pleito de tutela provisória, proposta por REGIANE BALTAZAR PESSANHA MANHÃES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em que a autora busca, em sede de antecipação de tutela, a abstenção do réu em promover cobranças relativas a TOI e interrupção do serviço. Requereu também a autora a declaração de inexistência de dívida decorrente de TOI, restituição de valores e danos imateriais causados por ato ilícito que imputa à demandada, no importe de R$ 15.000,00. Narra a autora que sofreu TOI 2020/1841388, imposto pela ré, nos valores de R$ 1.174,81 e R$ 1.496,43. Pela decisão no index 54, foi concedida a justiça gratuita e a antecipação de tutela. Contestação no index 67. Suscitou preliminarmente ilegitimidade ativa. No mérito, em suma, afirmou o réu que, em sede de verificações periódicas, constatou que o medidor estava adulterado, fato que inviabiliza a medição real de consumo, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2020/1841388, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), no valor total de R$ 2.671,24, referentes às diferenças de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela ré. Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e que o TOI goza de presunção de legalidade e nega a presença de dano moral e do dever de indenizar. Réplica no index 138. O autor requereu a produção de prova pericial. No index 162, o réu dispensou provas. Deferida a produção de prova pericial no index 166, que restou inviabilizada por ausência de documentos a serem fornecidos pelas partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De antemão, reconsidero a decisão no index 166, visto que a prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, mostra dispensável, ante o conjunto probatório dos autos. Estabelecida tal premissa, impende ressaltar, desde logo, que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo direito privado, uma vez que se trata de uma relação especial de venda de energia, e apresenta como característica o sinalagma, ou seja, a imposição de obrigações recíprocas a ambas as partes. É inegável que a concessionária deve prestar um serviço adequado, disponibilizar informações aos usuários e responsabilizar-se por possíveis danos causados. Em contraposição, cumpre aos usuários desse serviço público delegado a sua utilização responsável e o pagamento da contraprestação tarifária, inclusive sob pena de sanções civis, penais e administrativas pela utilização indevida da energia elétrica, que constitui bem essencial à vida cotidiana. Nesse passo, a lei de concessões públicas acabou por incumbir aos usuários o dever de cooperar com a fiscalização da atividade concedida, impondo-lhe obrigações como a observância às normas do poder concedente e a contribuição para a preservação dos bens delegados. É o que dispõe o art. 7° do referido diploma normativo, in verbis: Art. 7°- Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (...) IV- Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VI- Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção explícita do legislador pelo primado da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de…

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