Processo 0008022-79.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008022-79.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0008022-79.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : SABRINA PEREIRA ALENCAR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO NÃO IMPUGNADA. FGTS. SENTENÇA LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO À SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com cobrança de verbas fundiárias, reconhecendo a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com a autora para o exercício da função de professora e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período não atingido pela prescrição quinquenal, fixando desde logo o valor da condenação em R$ 12.025,73. O recorrente não impugna a nulidade da contratação nem o direito ao FGTS, limitando sua insurgência à alegação de que a apuração do montante devido deveria ser remetida à fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se, diante da existência de fichas financeiras e memória de cálculo nos autos, é necessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença para apuração do valor devido a título de FGTS ou se a condenação pode ser fixada de forma líquida na própria sentença. III. Razões de decidir O recorrente restringiu sua insurgência exclusivamente à forma de apuração do valor da condenação, permanecendo incontroversos tanto a nulidade da contratação temporária quanto o direito da autora ao recebimento dos depósitos de FGTS decorrentes do vínculo declarado nulo. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e simplicidade, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Os elementos necessários à quantificação da condenação encontram-se devidamente documentados nos autos, especialmente pelas fichas financeiras e pela memória de cálculo apresentada pela autora, permitindo a apuração do valor mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de produção de prova complementar, perícia técnica ou verificação de fato novo. Eventuais atualizações e conferências matemáticas poderão ser realizadas na fase de cumprimento de sentença, sem afastar a liquidez do título judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que fixou de forma líquida a condenação ao pagamento do FGTS, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Referências: Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, e 55; Código de Processo Civil, arts. 491 e 509. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação,…

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