Processo 0008024-27.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0008024-27.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUENYA ALVES DE MIRANDA SOUZA AGRAVADA: 99 TECNOLOGIA LTDA Unidade de Origem: Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital – Seção B Juíza Prolatora: Maria Valéria Silva Santos de Melo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão de Id 57961270, em ação de indenização por danos materiais, morais e corporais, a qual indeferiu a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, sob o fundamento de que o feito se encontra suficientemente instruído, aduzindo que a matéria sub judice seria unicamente de direito e não dependeria de dilação probatória mais ampla. Por conseguinte, determinou o retorno dos autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. Em suas razões de Id 57961002, a recorrente, preliminarmente, demonstra a tempestividade do recurso interposto no dia 23/03/2026, amparada na justa causa decorrente de falha e indisponibilidade do sistema PJe deste Tribunal nos dias que antecederam o termo final do prazo, fato devidamente comprovado por meio das petições e documentos de Ids 57961265 e 57961268. No mérito, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, com violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a controvérsia não é exclusivamente jurídica, havendo divergência fática central sobre a extensão da invalidez. Sustenta que, embora a documentação médica ateste a lesão, apenas a perícia judicial pode traduzi-la em graus percentuais exatos para a escorreita aplicação da Tabela da SUSEP. Finaliza pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a produção da prova pericial médica judicial na origem. Em contrarrazões colacionadas ao id 59277758, a recorrida reconhece a tempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da decisão atacada, invocando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no artigo 370 do CPC. Alega que os laudos médicos, atestados e relatórios cirúrgicos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, classificando a prova pericial requerida como desnecessária e protelatória. Requer o desprovimento do agravo. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, em sede de juízo de prelibação, observo que o presente recurso não preenche os requisitos processuais intrínsecos de admissibilidade, notadamente no que tange ao seu cabimento, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento, conforme os fundamentos jurídicos a seguir delineados. A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à irresignação da Agravante contra o pronunciamento judicial que indeferiu a produção de prova pericial médica. Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador optou por restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando-as em um rol, a princípio, taxativo, previsto no artigo 1.015 do referido diploma legal. Da leitura atenta do mencionado dispositivo, constata-se, de forma hialina, que a decisão interlocutória que indefere a produção de provas não se encontra ali agasalhada. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, flexibilizou a interpretação do aludido dispositivo legal. Contudo, tal mitigação não…
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