Processo 0008025-58.2014.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008025-58.2014.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008025-58.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Cardoso Maia Apelados : Maria Lucia Lins Roma e outros Advogada : Doriana dos Santos Camelo (OAB MA6170-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se alegava excesso de execução decorrente da utilização de índice incorreto de atualização monetária. Embora tenha rejeitado os embargos, o juízo de origem determinou a retificação dos cálculos para aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a dedução dos valores já pagos mediante precatório incontroverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o índice de correção monetária fixado no título executivo judicial pode ser alterado durante a fase de cumprimento de sentença em relação ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (ii) saber se a Taxa Selic deve incidir obrigatoriamente sobre o débito a partir de 09.12.2021, bem como se a sentença recorrida, ao reconhecer a necessidade de recálculo do débito, deveria ter julgado parcialmente procedentes os embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O título executivo transitado em julgado fixou expressamente o INPC como índice de correção monetária para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A alteração desse parâmetro em fase de cumprimento de sentença configura afronta à coisa julgada, sendo inviável sua modificação. 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 possui aplicação imediata e determina a incidência exclusiva da Taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de sua vigência, impondo a substituição do índice anteriormente utilizado para o período posterior a 09.12.2021. 5. A sentença recorrida reconheceu expressamente a necessidade de aplicação da Taxa Selic e da dedução dos valores pagos por precatório incontroverso, providências que reduzem o montante executado e evidenciam o acolhimento parcial da alegação de excesso de execução, mostrando-se contraditória a conclusão de improcedência integral dos embargos. 6. Reconhecida a parcial procedência dos embargos à execução, impõe-se o redimensionamento da sucumbência, com distribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os índices de correção monetária fixados em título executivo judicial transitado em julgado não podem ser alterados durante o cumprimento de sentença relativamente ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021, em respeito à coisa julgada. 2. A partir de 09.12.2021, aplica-se obrigatoriamente a Taxa Selic às condenações impostas à Fazenda Pública, por força da EC nº 113/2021. 3. O reconhecimento da necessidade de aplicação da Taxa Selic e da dedução dos valores incontroversos caracteriza acolhimento parcial da alegação de excesso de execução,…

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