Processo 0008026-52.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008026-52.2022.8.27.2729/TO AUTOR : V. G. CEZAR LTDA ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pedidos de dilação probatória formulados pelas partes Nos termos do despacho proferido no evento 77, DECDESPA1 , deferida a inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. A parte requerida postulou ( evento 83, PET1 ): a) prova pericial; b) prova testemunhal; e c) depoimento pessoal da parte autora. A parte autora, por seu turno, juntou documentos novos e requereu ( evento 84, PET1 ): a) prova pericial; b) intimação da requerida para apresentar documentos específicos; e c) admissão de prova documental complementar. Intimada acerca dos documentos juntados pela autora no evento 84, ANEXO2 , a requerida manteve-se inerte (eventos 87, 88 e 92). Passo a analisar cada um dos pedidos. 1.1. Da prova pericial Ambas as partes requerem a produção de prova pericial. A parte autora pretende apurar se houve falha técnica no medidor nos meses de junho a agosto de 2021, qual o impacto dessa falha sobre a medição do consumo, se o cálculo de recuperação realizado pela requerida observou os critérios técnicos exigidos pelo art. 115 da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL e se houve violação ao direito de acompanhamento técnico. A parte requerida, a seu turno, busca comprovar que a autora efetivamente consumia energia elétrica no período questionado e que a cobrança de recuperação é legítima. Os pedidos de prova pericial não comportam deferimento. O cerne da demanda versa sobre a higidez da cobrança de faturas oriundas do procedimento de recuperação de consumo, calculadas pela requerida mediante a utilização dos critérios previstos no art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Trata-se, fundamentalmente, de questão predominantemente jurídica: saber se o método de cálculo adotado pela concessionária é ou não lícito à luz da norma regulatória vigente à época dos fatos. A existência do defeito na medição constitui fato incontroverso entre as partes. A própria autora, na petição inicial, reconhece a anormalidade constatada pelos técnicos da concessionária – caracterizada como deficiência técnica decorrente de fatores alheios à ação humana –, discordando, contudo, da forma de apuração e do valor cobrado a título de recuperação de consumo. A requerida, por seu turno, admite o defeito e defende a legalidade do critério escolhido, consistente na utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição (art. 115, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL), em razão da impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores. A situação fática, portanto, não é controvertida. O que se impõe ao Juízo é, portanto, a análise do arcabouço normativo aplicável ao caso – especialmente os arts. 115 e 133 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL –, cotejando-o com os documentos já constantes dos autos: o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 66154717, a Carta ao Cliente, o histórico de consumo e as faturas de energia elétrica. Trata-se de matéria que independe de avaliação técnico-pericial, pois o arcabouço documental pré-existente é suficiente para a resolução da questão de julgamento. Nessa perspectiva, o Juízo é o destinatário final da prova (art.…
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