Processo 0008026-69.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008026-69.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008026-69.2025.4.05.8201 AUTOR: B. L. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ZITANIA LUCIANO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de embargos de declaração (ID 138917192) opostos pela parte autora em face da sentença (ID 138736860) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A sentença embargada fundamentou a improcedência na constatação de que as informações sobre a composição e a renda do grupo familiar não seriam fidedignas. O julgado apontou que, embora o Cadastro Único (CadÚnico) e o laudo social indicassem a ausência de renda do genitor, o INSS teria demonstrado a percepção de renda formal no valor de R$ 2.425,00, caracterizando omissão de informações relevantes. Em seus embargos, a parte autora alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta que o juízo não observou que a suposta renda do genitor era, na verdade, proveniente de parcelas de seguro-desemprego, as quais foram integralmente recebidas e cessaram em 07/05/2025. Argumenta que a atualização do CadÚnico ocorreu em 08/05/2025, um dia após o término do referido auxílio, não havendo, portanto, omissão de renda ou má-fé. Pede, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para anular a sentença e proferir novo julgamento, concedendo o benefício pleiteado. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o INSS não apresentou contrarrazões. 1. Da análise dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte embargante aponta omissão e contradição na análise do conjunto probatório, especificamente no que tange à natureza e temporalidade da renda atribuída ao genitor da autora. Assiste razão à embargante. A sentença de improcedência (ID 138736860) baseou-se integralmente na premissa de que haveria uma omissão deliberada de renda por parte do grupo familiar. O julgado fundamentou: "Ocorre que, ao contrário do que constou do CADUNICO e do laudo social, o INSS demonstrou que o genitor da autora exerce atividade laboral formal e aufere renda de R$ 2.425,00 (anexo 130790137), o que o que é suficiente para fazer frente às despesas declaradas do grupo familiar [...]. Como visto, há contradições importantes relativas à renda do grupo familiar [...] no que diz respeito a omissão de renda auferida pelo pai da parte autora." Contudo, uma análise mais atenta do documento referenciado na própria sentença (ID 130790137) revela que o valor de R$ 2.425,00 não corresponde a uma renda de atividade laboral formal e contínua, mas sim a parcelas de seguro-desemprego. O referido documento demonstra que o genitor da autora, Sr. Bruno Alves Patricio, recebeu quatro parcelas de seguro-desemprego, sendo a última liberada e paga em 07/05/2025. Os embargos de declaração (ID 138917192) corretamente apontam que a atualização do CadÚnico da família (ID 72831303) ocorreu em 08/05/2025, ou seja, no dia imediatamente posterior ao encerramento…

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