Processo 0008027-82.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008027-82.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008027-82.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FABIANA HELENA DA SILVA MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 973 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.190 DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, na qual o Juízo rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, homologou o valor exequendo, determinou a expedição dos respectivos requisitórios e deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do requerimento formulado pela exequente. A agravante sustenta que são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, por ser inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ, permanecendo incidente o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 973 e na Súmula nº 345 do STJ. Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão, ao argumento de que o Tema nº 1.190 afasta a condenação em honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública e, subsidiariamente, requer que eventual verba honorária seja fixada no patamar mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública quando houve impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente rejeitada; e (ii) estabelecer se o reduzido valor executado, a natureza padronizada da demanda e os princípios da causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade justificam o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária ou apenas influenciam o seu arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia deve ser solucionada à luz do art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual a dispensa de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente se aplica quando inexistente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. No caso dos autos, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a prescrição da pretensão executória e requerendo a suspensão do feito, pretensões rejeitadas pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a hipótese legal de dispensa da verba honorária prevista no art. 85, § 7º, do CPC. 5. Embora as partes tenham debatido a incidência dos Temas Repetitivos nº 973 e nº 1.190 do STJ aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, a definição dessa controvérsia não é necessária para o julgamento do recurso, pois a existência de impugnação ao cumprimento de sentença é suficiente para afastar a incidência da regra excepcional de não cabimento dos honorários. 6. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal tem reconhecido o cabimento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, inclusive quando ausente impugnação, em razão da autonomia desse procedimento executivo e da necessidade de atuação técnica para a individualização e liquidação do crédito reconhecido no título…

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