Processo 0008028-40.2005.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008028-40.2005.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008028-40.2005.4.03.6182 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MARCUS ALBERTO ELIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA - SP174784-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA - SP174784-A APELADO: MARCUS ALBERTO ELIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: GEIATARI EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS COMERCIO E PART LTDA - ME RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração anteriormente julgados que, em Recurso Especial, tiveram o julgamento anulado, devolvidos os autos a este Gabinete em 10/02/2023. Por se tratar de questão complexa, faço o resumo do que aconteceu nestes autos, destacando que se trata de julgamento conjunto, nesta sessão, com a ApCiv 0030698-96.2010.4.03.6182. As execuções fiscais foram movidas pela Fazenda Nacional contra a empresa GEIATARI EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de ganho de capital mediante alienação imobiliária. Em 2004, inexistindo bens da executada aptos à garantia das execuções fiscais, foi determinada a responsabilização dos sócios CHRISTOPHER, CÉLIA MARIA DOS SANTOS e MARCUS ALBERTO ELIAS, na forma do art. 135, III, do CTN. A execução fiscal foi extinta com relação a CÉLIA MARIA DOS SANTOS, na forma do art. 267, I, CPC/1973, com reconhecimento de que era apenas terceira representante da empresa, não podendo ser responsabilizada pela dívida (ID 103351401). A sentença proferida nestes autos julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por MARCUS ELIAS, excluindo o embargante das execuções fiscais, declarou insubsistente a penhora, após o trânsito em julgado da sentença, com a extinção do processo, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelou a Fazenda Nacional, sustentando a responsabilidade tributária do sócio, na qualidade de administrador exclusivo da executada ao tempo da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados e, após a venda da empresa, como ocupante de cargo no Conselho de Administração. Apelou o Embargante MARCUS ELIAS, alegando ser injustificada a manutenção de seus bens pessoais como garantia da execução, sustentando a necessidade de apreciação da insubsistência das cobranças fiscais e pedindo a majoração dos honorários advocatícios. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 357661860). Seguiu-se informação, trazida pela Fazenda Nacional, de que a executada GEIATARI, em novembro de 2013, pediu parcelamento previsto na Lei n. 12.865/2012, com reabertura autorizada de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. A decisão monocrática, proferida em 24.10.2017 (ID 357661863), julgou “extintos os embargos à execução fiscal, restando prejudicados o agravo regimental, as apelações e a remessa oficial tida por interposta”, e negou-lhes seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC/1973. O apelante MARCUS ELIAS opôs embargos de declaração, onde argumentou que a penhora de seus bens pessoais não pode permanecer até eventual quitação do parcelamento, de modo que não se pode falar em carência dos embargos à execução por ausência de interesse processual. Referidos embargos de declaração foram rejeitados por decisão monocrática (ID 357661865), ao fundamento de não estar…

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