Processo 0008029-16.2025.8.16.0075
TJPR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0008029-16.2025.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Luís Franco Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AMBIENTAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AMBIENTAL. MULTA COMINATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TRANSMISSIBILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela embargante, em autos de embargos à execução fundada em termo de ajustamento de conduta, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, afastando a pretendida nulidade da citação por edital, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a exigibilidade da obrigação constante do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas para localização da executada; (ii) se a herdeira possui legitimidade passiva para responder pela multa decorrente do descumprimento do termo de ajustamento de conduta; e (iii) se a obrigação constante do título executivo extrajudicial é exigível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital configura medida excepcional, sendo válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização da parte, não se exigindo a exaustão absoluta de todos os meios possíveis, desde que realizadas buscas efetivas e reiteradas em cadastros e endereços conhecidos.4. No caso concreto, restou comprovado que o juízo de origem promoveu diversas tentativas de localização por meio de consultas a múltiplos sistemas e diligências por oficial de justiça, revelando-se legítima a adoção da citação ficta, sendo irrelevante equívoco pontual em tentativa de contato eletrônico que não compromete o conjunto das providências adotadas.5. O termo de ajustamento de conduta em matéria ambiental possui natureza de título executivo extrajudicial e estabelece obrigação de fazer de caráter propter rem, vinculada ao imóvel e transmissível aos sucessores.6. A multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não possui natureza penal personalíssima, mas caráter coercitivo decorrente do descumprimento da obrigação assumida, configurando astreinte que integra o patrimônio do credor e se transmite aos herdeiros, nos limites da herança.7. A distinção entre sanção ambiental originária e multa cominatória revela que esta última decorre do inadimplemento do ajuste firmado e não do dano em si, afastando a incidência do princípio da intranscendência da pena.8. O termo de ajustamento de conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial e a exigibilidade da obrigação nele contida independe de prévia produção de prova pericial, sendo suficientes os elementos técnicos produzidos por órgão competente, dotados de presunção de legitimidade.9. Ausente prova capaz de infirmar os elementos apresentados pelo exequente, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências eficazes e suficientes para localização da parte, não sendo exigido o esgotamento…
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