Processo 0008029-94.2025.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008029-94.2025.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008029-94.2025.4.05.8404 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283-A EMENTA PG Autos nº 0008029-94.2025.4.05.8404 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL IMPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado empréstimos consignados que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé e a condenou ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor da causa. A autora sustenta que a sentença errou ao considerar comprovada a contratação dos empréstimos apenas com documentos apresentados pela Caixa e ao condená-la por litigância de má-fé, requerendo a procedência integral da ação e a exclusão da multa. 2. O STJ, ao analisar a questão de impugnação da autenticidade de assinatura constante do contrato juntado ao processo, firmou a seguinte tese (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (EDcl no REsp 1846646/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 03/05/2022) 3. Este Colegiado decidiu majoritariamente, vencido este relator, pela necessidade de perícia grafotécnica quando: i) discute-se empréstimo consignado não contratado, (ii) a demanda é movida em tempo razoável ao depósito em dinheiro para a conta da parte que se diz prejudicada, (iii) há prova de que a parte não usufruiu do valor depositado em conta corrente e reconheceu a sua existência, destacando ser este indevido; (iv) se a parte autora negou peremptoriamente ser signatária do contrato apresentado na primeira ocasião em que teve como manifestar-se sobre o assunto. Tudo isso, ainda que a parte não tenha expressamente requerida a prova quando a tanto instada ou mesmo em sede recursal. Dado o corolário da Colegialidade e da necessária segurança jurídica, acolho a tese acima. Precedente: Autos n. 0500230-79.2021.4.05.8404, relator para acórdão Carlos Wagner Dias Ferreira, composição ainda dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos (2ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (Presidência e 3ª Relatoria), sessão de julgamento de 01/09/2021. 4. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público. 5. Na hipótese de falta ou irregular atuação do poder público (faute de…

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