Processo 0008033-64.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008033-64.2025.4.05.8103 AUTOR: EDMILSON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, passo à fundamentação. II - Fundamentação Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Mercantil do Brasil S.A, objetivando a declaração de inexistência ou de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado alegadamente não autorizado, além de repetição de indébito, em dobro, das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Das prejudiciais de mérito Da Prescrição No caso em tela, considerando a responsabilidade subsidiária do INSS (corréu nesta ação) de reparação dos danos (Tema Representativo 183, II, da TNU), aplica-se o prazo de 5 anos. Com efeito, o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 553), firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 5 anos nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Ademais, imperioso destacar que a relação jurídica ora controvertida é regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica as instituições bancárias (Súmula nº 297/STJ). Nesse liame, deve-se aplicar a inteligência do art. 27 do referido diploma legal, que estabelece igual prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Cumpre dizer que, com fundamento no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. No mais, em se tratando de relação de trato sucessivo, tenho que o lustro prescricional tem início a partir do desconto da última parcela descontada. No caso, como o contrato (nº 003506777) foi firmado em 30/03/2021 (id 66151794) e a presente demanda foi ajuizada em 27/03/2025, é certo que ainda não se consumou o prazo prescricional de 5 anos. - Das preliminares Da (i)legitimidade passiva do INSS e da competência da Justiça Federal No caso sob exame, a autarquia previdenciária é legitimada passiva, uma vez que o INSS foi responsável por efetuar descontos no benefício da parte autora, sem sua anuência, efetivando pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. Em tais casos, a responsabilidade é compartilhada entre o banco, pessoa jurídica beneficiária da consignação indevida, e o próprio INSS, entidade pagadora do benefício, a quem incumbe proceder ao referido desconto. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no…
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