Processo 0008035-83.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0008035-83.2007.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008035-83.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ESCOLA MARIA MONTESSORI DE BELO HORIZONTE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ARAUJO PINHO (OAB MG001075A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. PROGRAMA ASSISTENCIAL. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.  I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela União e pela Escola Maria Montessori de Belo Horizonte contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de valores decorrentes de serviços assistenciais prestados no âmbito de programa público voltado ao atendimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, reconhecendo a responsabilidade da União pelo inadimplemento e afastando a responsabilidade do Estado de Minas Gerais. A União suscita preliminares de nulidade processual e de ilegitimidade passiva, sustentando que os recursos foram regularmente repassados ao ente estadual. A autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais pelo pagamento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual decorrente do reconhecimento da legitimidade passiva da União sem prévia manifestação; (ii) estabelecer se a União possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo inadimplemento dos valores devidos à entidade prestadora; (iii) determinar se o Estado de Minas Gerais também responde pelo pagamento em razão da execução descentralizada do programa assistencial; e (iv) verificar a subsistência do agravo retido interposto pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévia intimação da União para manifestação acerca da decisão que reconheceu sua legitimidade passiva não enseja nulidade, pois o regular prosseguimento da demanda assegurou o contraditório, a ampla defesa e o pleno exercício das faculdades processuais, inexistindo prejuízo concreto. A descentralização administrativa da execução do programa assistencial não afasta a legitimidade passiva da União, que permanece responsável pelo financiamento da política pública e pelo repasse dos recursos destinados ao custeio dos serviços. O Estado de Minas Gerais, na qualidade de gestor e executor do programa, também integra a cadeia administrativa responsável pela implementação da política pública, respondendo perante a entidade prestadora pelos serviços regularmente executados. Controvérsias internas entre União e Estado acerca da realização ou suficiência dos repasses financeiros não podem ser opostas ao particular que comprovadamente prestou os serviços, sob pena de transferir-lhe os riscos da organização administrativa. A prestação dos serviços e o inadimplemento da contraprestação são incontroversos, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos, sem prejuízo do direito de regresso entre eles. O entendimento adotado harmoniza-se com precedente da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que reconhece a responsabilidade solidária da União e do ente executor em hipóteses de descentralização de programa assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo retido, apelação da União e remessa oficial desprovidos. Apelação da…

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