Processo 0008035-88.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008035-88.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008035-88.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: HUDSON HENRY LIMA DINIZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR CARNEIRO TEIXEIRA - PE45153 IMPETRADO: OFICIAL APURADORA DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (PATD Nº 59/GAP-RF), SUBCOMANDANTE DO II COMAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HUDSON HENRY LIMA DINIZ em face de ato atribuído ao Subcomandante do II COMAR e à Oficial Apuradora do Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar - PATD nº 59/GAP-RF. Alegou, em síntese, que: a) é militar da ativa da Aeronáutica e, no dia 15/01/2026, tomou ciência de que estava sendo deflagrado a abertura de Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar, o qual o acusava de autoria de atos de transgressão disciplinar e que teria 5 (cinco) dias para apresentar as alegações de defesa; b) na peça de justificativas precárias de defesa, o impetrante requereu as cópias dos documentos que haviam sido mencionados nas peças acusatórias e o arrolamento de 8 (oito) testemunhas; c) ocorre que a segunda autoridade coatora, em 03/02/2026, negou parte dos pedidos da defesa; dos pedidos de cópias feitos da letra "a" até a letra "g", somente foi entregue o da letra "b", assim como houve indeferimento das 6 (seis) testemunhas indicadas pelo impetrante; d) o impetrante alega ainda a falta de justa causa para o prosseguimento do processo disciplinar, acostando aos autos a "Ficha de controle de entrada e saídas de veículos", a qual comprovaria que ele foi devidamente identificado pelo soldado responsável pela guarita (S2 Silva Neto), que, inclusive, foi uma das testemunhas cujo depoimento foi indeferido pela autoridade militar. Requereu a concessão de liminar: "c) ... para determinar o Trancamento do Processo Administrativo de Transgressão Disciplinar (FATD Nº 59/GAP-RF/2025); c.1) entendendo pela não Trancamento do Processo Administrativo de Transgressão Disciplinar (FATD Nº 59/GAP-RF/2025), requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, haja vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para suspensão do Processo Administrativo de Transgressão Disciplinar (FATD Nº 59/GAP-RF/2025), até que a autoridade coatora forneça as cópias e que as testemunhas arroladas pelo impetrante possam ser ouvidas no processo". No mérito, requereu: "f) ao final, a concessão da segurança, confirmando da liminar para o fim de que as seja trancado definitivamente o processo disciplinar, ou que as autoridades coatoras respeitem o devido processo legal, oportunizando ampla defesa e contraditório." Pugnou pelo benefício da justiça gratuita. Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho no qual foi determinada a intimação do impetrante para apresentar declaração de hipossuficiência (id. 144029509). A parte impetrante, em aditamento à petição inicial, pugna pela juntada de novos documentos e do comprovante do pagamento das custas judiciais (id. 144345117). Custas recolhidas (id. 144345119). A UNIÃO requereu o seu ingresso no feito (id. 148985649). O MPF se manifesta pela não intervenção no feito (id. 149108245). Informações prestadas pelo Subcomandante do Segundo Comando Aéreo Regional - II COMAR (id. 151393140). Informações prestadas pela Oficial Apuradora do Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar - PATD nº 59/GAP-RF (id. 152373834). A parte impetrante ingressou com petição, por meio…

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