Processo 0008035-90.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008035-90.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ISMAEL HOLANDA DO VALE RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO (PORTARIA CONJUNTA SAD/SEE Nº 070/2022). DISCIPLINA DE QUÍMICA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA (4ª POSIÇÃO). DOIS PRIMEIROS COLOCADOS DEVIDAMENTE NOMEADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA NOMEAÇÃO PREVENTIVA. ALEGADA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 300 DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E TEMA 784 DO STF. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. 1 - Expectativa de Direito e Tema 784 do STF: O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital de abertura possui mera expectativa de direito à nomeação. A convolação desse panorama em direito subjetivo exige demonstração inequívoca e cabal de comportamento manifestamente arbitrário e imotivado da Administração, capaz de demonstrar o preenchimento precário de vagas de natureza permanente em número e polo compatíveis com a ordem classificatória do postulante (RE 837.311/PI - Tema 784). 2 - Contratação Temporária e Preterição: O ordenamento constitucional assegura a contratação por prazo determinado para atendimento de excepcional interesse público (Art. 37, IX, da CF/1988). A mera constatação de profissionais sob contratação temporária ou lotação temporária na regência de aulas não configura, per se, preterição ilegal de concursados efetivos, eis que tais vínculos destinam-se ordinariamente a suprir impedimentos transitórios de servidores titulares do quadro de magistério (STJ e TJPE). 3 - Peculiaridades do Caso Fático: Candidato aprovado em 4º lugar para 1 vaga imediata no polo pretendido, tendo sido nomeados os 2 primeiros colocados. Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE) que identifica a presença de apenas 1 (um) contrato temporário ponderado por preterição, revelando-se insuficiente para alcançar a esfera jurídica de nomeação do agravado na 4ª classificação. As demais alegações de desvio de função são controvertidas e carecem de ampla instrução processual originária. 4 - Ausência dos Requisitos para Tutela de Urgência: Mostra-se inviável o deferimento de medida liminar satisfativa de nomeação e posse em caráter precário ante a completa ausência da probabilidade do direito apurada em juízo sumário de cognição, restando patente o periculum in mora reverso em razão da irreversibilidade da medida financeira decorrente da irrepetibilidade da remuneração de natureza alimentar de servidor em atividade sub judice (Art. 300, § 3º, do CPC). 5 - Recurso de Agravo de Instrumento provido para reformar integralmente a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida na instância originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0008035-90.2025.8.17.9000 (Agravo de Instrumento), ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito…
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