Processo 0008036-89.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008036-89.2025.4.05.8500 AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA - SE6204 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora não manifestou interesse, razão pela qual passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade de 31/03/2025 a 29/04/2025, id. 154018499, de modo que tais requisitos restam presentes e mantidos. - Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial, verifico que o expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma temporária, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme trechos a seguir: Refere diagnóstico de transtorno de ansiedade e síndrome do pânico. Início dos sintomas em 2024. Relata crises de ansiedade semanais, com despersonalização, angústia, sensação de perda de controle, agressividade e amnésia pós-crise. Nega tentativas consumadas de suicídio, mas refere episódio em que teria separado medicamentos para ingestão, sendo interrompida por familiar. Está sem trabalhar desde março de 2024. Refere planejamento de retorno ao trabalho, porém apresentou crise ansiosa no dia anterior e não compareceu. Realiza atos de cuidado…
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