Processo 0008037-43.2025.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008037-43.2025.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0008037-43.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$9.117,49 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   ESPÓLIO DE SILVIO SILVA DE PAULA DECISÃO 1. Acerca da legitimidade passiva nas execuções fiscais, é cediço que a execução fiscal pode ser promovida contra o espólio (art. 4º, III, Lei nº 6.830/80). A teor dos art. 75, VII, e art. 618 do CPC, a representação processual do espólio ocorre por meio do inventariante. Todavia, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório (art. 613 do CPC), a quem incumbe representar ativa e passivamente o espólio (art. 614 do CPC). Por fim, encerrada a partilha, a citação e habilitação dos herdeiros é a medida de rigor, tendo em vista que, a partir desse evento, eles detêm legitimidade para administrar o patrimônio que lhe foi transmitido, respondendo por eventuais dividas que não foram pagas na proporção de seu quinhão (art. 778, §1º, II do CPC). Dito isso, é possível concluir que antes do compromisso do inventariante a representação processual do espólio ocorre pelo administrador provisório; após o compromisso do inventariante, a representação processual se dá pelo inventariante; e encerrado o inventário, a representação processual será feita pelos herdeiros ou legatários na proporção de suas quotas. 2. No caso dos autos, verifica-se que o exequente indicou na seq. 37.1 a qualificação do herdeiro representante do espólio de SILVIO SILVA DE PAULA como sendo o seu filho mais velho. Pois bem. A certidão de seq. 37.8 aponta a inexistência da abertura de inventário, logo a representação processual do espólio se dá através do administrador provisório nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Nos moldes do inciso I do referido artigo, a administração provisória da herança caberia ao cônjuge sobrevivente, caso existente. Contudo, constata-se dos autos que o espólio era viúvo ao tempo do falecimento, inexistindo, portanto, cônjuge ou companheiro sobrevivente. Nesse cenário, e conforme o inciso II do art. 1.797 do Código Civil, a administração provisória da herança deve ser exercida pelo herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, e, havendo mais de um nessas condições, pelo mais velho.   3. Desta forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, DEFIRO a citação do Espólio de SILVIO SILVA DE PAULA, representado pelo administrador provisório LUIZ CARLOS MAZON DE PAULA no endereço indicado pelo exequente na seq. 37.1. 4. Promovam-se as anotações necessárias na capa dos autos e no Cartório Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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