Processo 0008037-63.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0008037-63.2026.8.27.2722/TO AUTOR : ALESIO MATTE ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela de urgência em face de Brasilseg Companhia de Seguros, objetivando a suspensão de descontos e o posterior cancelamento do Seguro Ouro Vida Produtor Rural, de registro SUSEP número 10.005221/99-41, contratado de forma atrelada à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia número 40/01320-0. O autor narra que buscou financiamento bancário para a aquisição de maquinário agrícola e que a contratação securitária lhe foi imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito principal, configurando prática de venda casada. Relata que as cobranças anuais dos prêmios somaram o montante de R$ 46.978,30 entre 2020 e 2025, e que as tentativas de cancelamento administrativo pela via da plataforma Consumidor.gov.br restaram infrutíferas diante da recusa da requerida, o que ensejou a judicialização da demanda para evitar nova cobrança prevista para o mês de julho de 2026. Juntou documentos. É o relato do necessário. DECIDO. O exame da tutela de urgência exige a aferição da probabilidade do direito alegado pelo autor. No caso em apreço, o requerente pleiteia o cancelamento de contrato securitário de trato sucessivo e a imediata suspensão de cobranças futuras. É importante registrar que o contrato de seguro possui natureza jurídica de execução continuada, no qual as prestações se renovam de forma periódica no tempo. Tratando-se de avença dessa espécie, o ordenamento civil garante ao contratante a faculdade de exercer a resilição unilateral a qualquer momento, operando-se mediante a simples denúncia notificada à outra parte, o que constitui direito potestativo do consumidor de não permanecer vinculado a serviço que não lhe seja mais conveniente. Ademais, a probabilidade do direito quanto à abusividade da contratação resta evidenciada pelos elementos de prova produzidos na Ação de Produção Antecipada de Provas de autos número 0016840-69.2025.8.27.2722, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Na referida demanda, conforme sentença de mérito prolatada, restou reconhecido que as instituições requeridas incorreram em recusa ilegítima ao deixarem de exibir os documentos pré-contratuais que atestassem o cumprimento do dever de informação e do direito de livre escolha de seguradoras pelo mutuário, ensejando a aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. Essa recusa injustificada constitui forte indício de que a contratação do seguro de vida deu-se sob a forma de venda casada, vinculada de maneira obrigatória à liberação do financiamento de crédito rural. A conduta descrita infringe os preceitos básicos das relações de consumo, que impõem o dever de transparência e de informação adequada ao consumidor, vedando a vinculação obrigatória de produtos e serviços. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de venda casada de seguros vinculados a contratos bancários: Essa abusividade se torna ainda mais evidente diante da hipossuficiência do autor, idoso de setenta e cinco anos de idade, cuja vulnerabilidade jurídica e informacional é tutelada pela legislação consumerista. A recusa da seguradora em processar o cancelamento solicitado pela via extrajudicial infringe a boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta, caracterizando ato que autoriza a intervenção judicial para restabelecer a autonomia de vontade do…
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