Processo 0008037-65.2022.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008037-65.2022.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008037-65.2022.8.17.9000 RECORRENTE: GREEN VALLEY INTERNACIONAL INC. RECORRIDOS: AMAURI JOSE BEZERRA DA SILVA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Green Valley Internacional Inc. (Id. 55939281) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 54656652). O julgado recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas. O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Inatividade formal insuficiente. Ônus probatório não cumprido. Parcelamento das custas processuais. Art. 98, parágrafo 6º, do CPC. Admitido. Agravo não provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, fixando o pagamento de custas no valor de R$ 21.532,00. 2. A agravante sustentou estar inativa desde 2016, tendo anexado extrato de dissolução administrativa emitido por autoridade estadual de Miami/FL, sem juntar, entretanto, documentos contábeis, fiscais ou bancários que comprovassem inequivocamente sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ. Contudo, tal benefício não pode ser concedido com base em documentos isolados ou genéricos, devendo ser instruído com prova robusta da incapacidade econômica, como balanços financeiros, declarações de imposto de renda ou extratos bancários. A mera inatividade formal não supre esse ônus. 4. Relativamente ao pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo, embora admitido em caráter excepcional quando demonstrada a hipossuficiência momentânea da parte, a ausência de comprovação documental robusta inviabiliza a sua aplicação no caso concreto. 5. Diante do valor elevado das custas fixadas, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade do processo, mostra-se adequada a concessão do parcelamento das despesas processuais em dez parcelas fixas e sucessivas, nos termos do art. 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento não provido, porém, autorizado o parcelamento das custas. Em suas razões recursais (Id. 55939281), a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 5º, 7º, 9º, 10, 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de cerceamento de defesa ao indeferir a gratuidade sem prévia intimação para juntada de documentos, bem como a exigência de prova de difícil produção ao requerer balanços de empresa inativa há anos. No mérito, aponta divergência jurisprudencial em relação à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 1178 do mesmo Tribunal, afirmando que a condição de…

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