Processo 0008038-30.2020.8.19.0055
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por ERANI MARQUES VIEIRA, qualificado nos autos, contra SABEMI SEGURADORA S/A (1ª Ré) e BANCO BRADESCO S.A (2º Réu), qualificados nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que ao consultar seu extrato bancário da conta 0005379- 1, agência 2095, que possui junto ao 2º Réu, constatou a cobrança do valor mensal de R$35,00, realizado pela 1ª Ré, a título de seguro, o qual jamais contratou. Aduziu que tentou, por diversas vezes, a solução administrativa do problema (protocolo nº 10045490), sem sucesso. Relatou que a 1ª Ré apresentou, em ação anterior no Juizado Especial Cível, um suposto contrato de seguro, datado de 10-11-2017 e com local de assinatura em São Gonçalo, contrato este que impugna quanto à forma e conteúdo, considerando que a assinatura aposta não lhe pertence. Requereu, ao final, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$15.000,00; d) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados a título do seguro não contratado. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.12/19). Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, sem designação de audiência de conciliação (fls.23/24). Citado (fls.32), o 2º Réu apresentou contestação (fls.34/43), acompanhado de documentos (fls.44/112). Preliminarmente, apontou a irregularidade da representação, considerando que a procuração e comprovante de residência estão desatualizados. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, concisamente, a não configuração da responsabilidade civil, considerando que o Banco não faz parte da relação jurídica impugnada, figurando apenas como mero administrador da conta. Sustentou a inexistência ao direito de indenização a título de danos morais e materiais, sendo inaplicável a repetição em dobro e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Citada (fls.31; 116), a 1ª Ré apresentou contestação (fls.119/129), acompanhada de documentos (fls.130/154). Preliminarmente, requereu a adequação do polo passivo da demanda para excluir o 2º Réu. No mérito, alegou, concisamente, que está autorizada a operar na contratação de seguros e previdência privada aberta, como sociedade anônima, conforme Estatuto Social. Sustentou a validade e a regularidade do contrato impugnado, decorrente da vontade livre e consciente das partes, sendo regular a cobrança, inexistindo falha na prestação dos serviços, logo, ausente o dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, sendo inaplicável a devolução em dobro e a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Instada a parte autora a se manifestar em réplica (fls.155), esta quedou-se inerte (fls.159). Posteriormente, a parte autora protestou pela produção de prova pericial grafotécnica (fls.163/164). Instadas as partes a especificarem provas (fls.167), o 2º Réu informou que não possui outras provas a produzir (fls.176). No mesmo sentido, a 1ª Ré (fls.178). A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial…
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