Processo 0008038-36.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008038-36.2025.8.17.8227 AUTOR(A): LUCENILDO ANTONIO PORFIRIO LTDA RÉU: TIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, na qual a parte autora alega ter sido ludibriada por proposta comercial da ré que envolveria a entrega de dois aparelhos celulares iPhone 16 Pro Max. Afirma que, diante da não entrega dos bens, solicitou o cancelamento do contrato, sendo surpreendida pelo corte das linhas e cobrança de multa. A demandada, em sede de contestação (Id. 239212418), sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que o contrato assinado não previa a entrega de aparelhos e que o cancelamento do serviço ocorreu por solicitação voluntária do próprio autor. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da lide reside na legalidade da interrupção dos serviços e na responsabilidade civil da operadora ré diante do desfecho da relação contratual. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia fática, essencial para o deslinde da causa: 19/11/2024: Formalização do contrato e ativação das linhas (81) 98879-6720 e (81) 98762-5395 (Id. 215690286); 30/01/2025: O autor, por iniciativa própria e via canal de atendimento, solicita o cancelamento total do contrato, gerando o protocolo nº 2025072193468 (Id. 215690285, pág. 2); Fevereiro/2025: Efetivação do corte do sinal e emissão de fatura com multa rescisória (Id. 215690286). Pois bem. Embora a parte autora alegue que o cancelamento foi motivado pelo descumprimento da oferta de aparelhos celulares, o acervo probatório demonstra que a rescisão do vínculo jurídico se deu por sua manifestação volitiva direta e inequívoca. No setor de telecomunicações, o pedido de cancelamento formulado pelo consumidor opera a rescisão imediata do contrato, conforme preceitua o art. 15 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Ao optar pelo cancelamento administrativo total, o assinante anui com a cessação definitiva do sinal. A tese autoral de que a ré deveria manter as linhas ou possibilitar a portabilidade após o cancelamento carece de amparo técnico e jurídico. A portabilidade numérica é um procedimento que pressupõe a existência de um contrato ativo na operadora de origem. É dever do consumidor que deseja preservar a titularidade de seus números telefônicos iniciar o processo de "portabilidade de saída" junto à nova operadora antes de requerer o encerramento do vínculo com a antiga prestadora. Uma vez cancelado o contrato a pedido do cliente, o sinal é interrompido e a numeração retorna ao estoque (pool) da operadora, não havendo que se falar em portabilidade de contrato já extinto. O autor, ao solicitar o cancelamento em 30/01/2025 (Id. 215690285), rompeu o elo contratual, tornando legítima a interrupção do serviço pela ré em exercício regular de direito. Quanto ao descumprimento da oferta dos aparelhos, ainda que se admitisse a falha da ré, tal fato facultaria ao autor exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a rescisão por culpa do fornecedor via judicial. Todavia, ao optar pela via administrativa do cancelamento voluntário sem a cautela da portabilidade prévia, o autor assumiu o…
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