Processo 0008038-81.2014.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008038-81.2014.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008038-81.2014.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) APELADO: DEUZENI RISSE e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO E EMPREGO DE FORÇA. PÂNICO INDUZIDO. OMISSÃO ESPECÍFICA DE SOCORRO. IMPEDIMENTO DE RESGATE POR TERCEIROS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis e remessa necessária decorrentes de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela genitora de menor falecido por afogamento no Rio Itapemirim durante operação realizada por policiais militares do Grupo de Apoio Operacional (GAO). A sentença conferiu procedência ao pedido, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e à instituição de pensão mensal vitalícia. O Estado sustentou ausência de nexo causal, fato exclusivo da vítima, inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e excesso do valor indenizatório. A autora, por recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos policiais militares, consistente em disparos de arma de fogo, indução de pânico, omissão de socorro e impedimento de resgate por terceiros, configura conduta apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo falecimento do menor; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso adesivo exige observância das mesmas formalidades do recurso autônomo e deve ser interposto por petição própria, sendo inadmissível sua apresentação em peça única com as contrarrazões. 4) A responsabilidade civil do Estado, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. 5) A prova testemunhal produzida nos autos demonstra que a operação policial fora executada com disparos de arma de fogo e lançamento de artefatos, provocando pânico generalizado e levando os jovens presentes a ingressarem no rio para escapar da abordagem. 6) O ingresso do menor no leito do rio decorre diretamente da atuação dos agentes públicos, afastando a tese de fato exclusivo da vítima. 7) Os policiais militares deixam de prestar socorro à vítima em situação de afogamento e impedem, mediante intimidação armada, a tentativa de salvamento por moradores da região. 8) A omissão específica de socorro e o impedimento ativo do resgate caracterizam violação do dever estatal de proteção e atraem a responsabilidade objetiva do Estado, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da Repercussão Geral. 9) O laudo cadavérico conclui que o óbito ocorreu por asfixia mecânica decorrente de afogamento, resultado diretamente relacionado à conduta estatal e à inviabilização do resgate. 10) A perda prematura de filho…

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