Processo 0008040-42.2021.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008040-42.2021.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0008040-42.2021.8.27.2706/TO EXECUTADO : CLAUDIO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : ERICA THIELY SILVA TAUCHERT (OAB TO014017B) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. Parte executada citada (evento 10). Realizado penhora online, restou frutífera (evento 28). Logo após, foi determinado a expedição de alvará em favor do Tesouro Municipal de Araguaína, do montante constrito nos autos (evento 47). Foi extinto o feito parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito vinculado à CDA n° XXX.XXX.XXX-XX e CDA n° XXX.XXX.XXX-XX (anos de 2016 e 2017). Realizada nova penhora frutífera (evento 67). No evento 77, a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, informando a tramitação de processos administrativos e pugnou pela suspensão do feito. No evento 84 houve a extinção do feito em relação ao débito vinculado à CDA XXX.XXX.XXX-XX, em razão de cancelamento. Foi expedido alvará em favor da parte exequente dos valores penhorados (evento 102). Houve a suspensão do feito conforme determina o art.40, da Lei nº 6.830/80 (evento 116). Nos autos de nº 0016253-95.2025.8.27.2706 foi declarado a  ilegitimidade passiva do autor em relação aos créditos tributários objeto das Execuções Fiscais n.º 0001609- 50.2025.8.27.2706, n.º 0003751-95.2023.8.27.2706 e n.º 0008040- Processo 0016253-95.2025.8.27.2706/TO, exclusivamente no que se refere aos débitos vinculados à CCI n.º 23983. Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito, pugnando pela extinção do feito (evento 127). É o relatório do necessário. Decido. O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sob a égide do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais em relação à CDA  n° XXX.XXX.XXX-XX. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento ; Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada; Promova-se  o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual…

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