Processo 0008041-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008041-69.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LEONILDA GONCALVES NETO ADVOGADO(A) : ALINE DIAS MILHOREM (OAB TO010179) AGRAVADO : AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) AGRAVADO : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONILDA GONÇALVES NETO contra decisão interlocutória (Evento 75 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0055861-65.2024.8.27.2729, movida por AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora Agravante. O magistrado de origem determinou o desbloqueio de R$ 20.912,94 bloqueado em conta de poupança da executada e R$ 11.964,31 do montante bloqueado na conta corrente da executada, mantida no Banco do Brasil. Contudo, manteve a constrição sobre o saldo remanescente, sob o fundamento de que tal valor teria perdido a natureza alimentar, configurando "sobra salarial" penhorável. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e que sua única fonte de renda é a aposentadoria. Alega que a decisão foi contraditória ao reconhecer a origem alimentar dos valores, mas afastar a proteção legal apenas pelo decurso do tempo na conta bancária. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a transferência dos valores aos exequentes e, no mérito, a reforma da decisão. Instada a comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça (Evento 5), a Agravante optou por efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, colacionando os respectivos comprovantes (Evento 13). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, estrita a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, porém em menor extensão do que a postulada. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) pode alcançar valores mantidos em conta corrente, tal presunção não é absoluta. O art. 854, § 3º, inciso I, do CPC é claro ao estabelecer que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A propósito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada de prova documental idônea: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA…
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