Processo 0008041-94.2024.8.19.0038
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1 - Resposta à acusação Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa de DIEGO MAX FERNANDES BLESE. Em síntese, alegou a falsidade dos fatos narrados em denúncia e informou que irá adentrar ao mérito em momento oportuno (ID 172). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, ante o comparecimento espontâneo do acusado, considero suprida a citação, nos termos do art. 570 do CPP. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme registro de ocorrência (ID 10), vídeo registrando o momento dos fatos (ID 26), laudo de exame de corpo delito da vítima (ID 46) e demais documentos e declarações acostados ao feito. Verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa. Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP. Consigne-se que no procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, não há previsão legal para possibilidade de absolvição sumária após a apresentação da defesa inicial escrita, sendo o momento processual legalmente previsto após a instrução criminal (art. 415 do CPP). As questões expendidas pela Defesa dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença. Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2 - Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, por ocasião da apresentação de sua defesa preliminar. Segundo aduz, não houve fundamentação concreta na decisão que decretou e manteve a cautelar, sustentada na gravidade abstrata do delito. Alegou que o decreto prisional não se baseia em fato novo e não demonstra risco atual à vítima. Ressaltou as condições pessoais favoráveis do acusado, como a não reincidência, e o fato de ter residência fixa e vínculos familiares, sustentando a desproporcionalidade da medida e a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo (ID 188). É o breve relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III). Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social …
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