Processo 0008042-58.2025.8.16.0190

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008042-58.2025.8.16.0190
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oncológico Processo nº: 0008042-58.2025.8.16.0190   Autor(s): CICERO BARBOZA DUARTE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ              Município de Maringá/PR     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CICERO BARBOZA DUARTE em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE MARINGÁ, objetivando o fornecimento do medicamento Lenalidomida 10mg, 21 comprimidos, com intervalo de 07 dias, para tratamento de Mieloma Múltiplo IgG Kappa. Foi proferida decisão no mov. 14 concedendo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para o fim de determinar que os réus fornecessem ao autor o medicamento Lenalidominda 10mg, na quantidade e periodicidade indicada por profissional médico, ou seja, 21 CP/ mês, com reavaliação do paciente a cada 6 (seis) meses. Também foi determinado o encaminhamento ao NAT-JUS para apresentar parecer prévio. A Nota técnica – NATJus apresentou um parecer foi “não favorável” à concessão do medicamento, razão pela qual a foi proferido acórdão determinando a suspensão da decisão que concedeu a tutela. A parte autora impugnou a nota técnica em mov. 42, requerendo o retorno dos autos ao órgão para complementação. No mov. 64 juntou cópia da Portaria SCTIE/MS nº 26/2026 publicada no Diário Oficial em 29/05/2026, com a informação da incorporação do medicamento Lenalidomida para o tratamento de manutenção de pacientes com mieloma múltiplo que foram submetidos a transplante de células-tronco. Foi proferida decisão no mov. 66 determinando nova consulta ao sistema NATJus. A parte impetrante juntou novos documentos no mov. 70. A nota técnica do NatJus foi juntada no mov. 72, com conclusão favorável. Brevemente relatados, passo a decidir. Apesar de inicialmente deferido o pedido de tutela, foi proferido acórdão suspendendo a decisão em razão do parecer negativo do NATJus. Realizada nova consulta ao NatJus, foi juntado no mov. 72 parecer positivo.   Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito alegado, ou “fumus boni iuris”; e b) o risco ao resultado útil do processo, ou “periculum in mora”. A análise da tutela antecipada deve observar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, submetido à sistemática da repercussão geral e vinculado ao Tema 1234. Naquele julgamento, a Corte Suprema fixou diversos requisitos relativos ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, destacando-se, para o presente caso, o item IV da tese firmada: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.  4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado…

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