Processo 0008042-66.2016.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008042-66.2016.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008042-66.2016.8.16.0160   Processo:   0008042-66.2016.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$35.000,00 Autor(s):   JULIO CESAR PREMERO Réu(s):   ALEXANDRE VIEIRA PARENTI ANTONIO MOREIRA SOBRINHO VALDEIR DA SILVA 1. Em que pese devidamente intimado (mov. 468.1), o Perito não apresentou os esclarecimento faltantes (mov. 470.1). 1.1. Assim, intime-se o Perito para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, promova a restituição dos valores recebidos pelo trabalho - vide item ´2` da decisão de mov. 449.1 -, sob pena de impedimento de atuação como perito judicial (art. 468, §2º do CPC).  2. Sem prejuízo, com fulcro no art. 468, § 1, do CPC, à Secretaria para que comunique a ocorrência à corporação profissional respectiva. 3. Ainda, destaco que o art. 468, II, do CPC, dispõe:  Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. 3.1. Deste modo, com fulcro no art. 468, II, do CPC, determino a substituição do Perito para finalização dos trabalhos. Nomeio em substituição o perito  GABRIEL BREHM SCHMITH, Engenheiro Civil de Edificações, cadastrado junto ao CAJU para atuação em feitos da 6ª Seção Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.  3.2. Informe-se ao Perito, desde já, que os honorários periciais para o trabalho foram fixados em R$2.982,40 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), sendo que 50% do valor deverá ser arcado pelo Estado do Paraná  (mov. 311.1).  3.3. No mais, cumpram-se os itens `2.1.1´ e seguintes da decisão de mov. 263.1.  4. Intimações e diligências necessárias.  De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A

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