Processo 0008043-73.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008043-73.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008043-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000035-74.1993.8.27.2722/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVANTE : EMERSON LEITAO DO AMARAL (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVANTE : FURTUNATO SOARES BARROS ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVANTE : JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 77, RECESPEC1 ) interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA E OUTROS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 30, ACOR1 ): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por  Furtunato Soares Barros , João Cesar Heitor de Queiroz, Espólio de Emerson Leitão do Amaral e Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou exceção de pré-executividade arguida nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins. Os agravantes alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada inércia da Fazenda Pública ao longo de mais de 30 anos de tramitação, requerendo, ainda, a extinção do feito e a exclusão de sócios do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia do exequente após o decurso dos prazos legais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se evidencia no caso concreto, em que a Fazenda Pública promoveu diligências contínuas visando à localização de bens. 4. Os autos demonstram que o exequente requereu sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meios eletrônicos (Bacenjud e Renajud), cujos despachos foram proferidos pelo juízo, afastando a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) e na Súmula 106, estabelece que a morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública para fins de prescrição. 6. A ausência de decisão judicial formal suspendendo o feito, nos termos do art. 40, §1º da LEF, impede o início da contagem do prazo prescricional quinquenal. 7. A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo da execução fiscal não foi objeto de análise na origem e demanda dilação…

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