Processo 0008044-60.2023.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008044-60.2023.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008044-60.2023.8.27.2722/TO AUTOR : FLAVIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) SENTENÇA 1. RELATÓRIO FLAVIO OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação previdenciária buscando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua companheira, Joana Alves Lucena, ocorrido em 25 de setembro de 2019. O autor fundamenta sua pretensão na existência de uma união estável pública e contínua mantida com a segurada por aproximadamente cinco anos. Relata que o pedido foi indeferido na via administrativa pelo IGEPREV-TO por falta de comprovação documental do vínculo exigido, conforme consta no processo administrativo juntado ao Evento 8. Após o trâmite processual, foi proferida sentença de procedência, a qual restou anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O v. Acórdão do Evento 78 reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para que fosse garantido o contraditório sobre a prova emprestada consistente na sentença de reconhecimento de união estável proferida pela 1ª Vara de Família de Gurupi. FLAVIO OLIVEIRA SANTOS apresentou manifestação em resposta no Evento 96. Vieram os autos para nova decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS — IGEPREV-TO sustenta a ineficácia da sentença proferida pela 1ª Vara de Família de Gurupi (Processo nº 0005064-48.2020.8.27.2722), sob o argumento de que não integrou a lide como litisconsorte passivo necessário, o que tornaria o provimento judicial res inter alios acta , nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. Todavia, é imperativo destacar que o vício de cerceamento de defesa que motivou a cassação da sentença anterior por este Egrégio Tribunal (Acórdão do Evento 78) foi plenamente sanado. Com o retorno dos autos à origem, foi oportunizado à autarquia previdenciária o exercício do contraditório substancial sobre referido documento, conforme manifestação detalhada apresentada no Evento 89. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 372 do CPC, autoriza expressamente a utilização de prova emprestada, condicionando sua validade à observância do contraditório no processo de destino. Ao se manifestar sobre os fundamentos e a instrução do processo de reconhecimento de união estável, o IGEPREV-TO exerceu seu direito de defesa, permitindo que este juízo valore a referida sentença como elemento de convicção integrante do conjunto probatório. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que o reconhecimento judicial da união estável, ainda que em processo do qual o ente previdenciário não foi parte, constitui prova de elevada eficácia quando submetida ao crivo do contraditório na ação previdenciária, em respeito à unidade do ordenamento jurídico e à presunção de legitimidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS (RPPS/TO). PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 150/2023. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ESCRITURA PÚBLICA ANTIGA E DOCUMENTOS RECENTES. RECONHECIMENTO DA UNIÃO EM SEDE DE INVENTÁRIO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADIÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL…

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