Processo 0008044-76.2024.8.26.0451
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0008044-76.2024.8.26.0451 (processo principal 1013948-31.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Lourdes Santin Salvato - - Jose Francisco Salvato - Valquiria Aparecida Cardoso Daniel de Mello - - Valdemir de Mello - Magda de Mello Munhoz - Vistos. Trata-se de manifestação dos executados Valdemir de Mello e Valquíria Aparecida Cardoso Daniel de Mello ao cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse movida por José Francisco Salvato e Maria de Lourdes Santin Salvato, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial e condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis previstos no contrato, desde a data da celebração até a data em que a locatária Nilcéia deixou o imóvel, mediante comprovação documental. Negado provimento ao apelo interposto. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram expedidos mandados de imissão na posse em endereços diversos. Inicialmente, a decisão de 26 de fevereiro de 2026 (fls. 220) deferiu a expedição de mandado de reintegração para o endereço Avenida Dr. João Conceição, nº 1575, Bairro Paulista. Posteriormente, a decisão de 6 de maio de 2026 (fls. 245-246), ao apreciar o teor de fls. 229, determinou a expedição de mandado de imissão de posse para o endereço Travessa Álvaro de Carvalho, 101, Bairro Paulista, Piracicaba/SP. O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado nº 451.2026/021791-0, certificou (fls. 373) que, no endereço da Travessa Álvaro de Carvalho, 101, foi atendido por Victória, a qual se identificou como ocupante do imóvel na condição de locatária dos executados há aproximadamente 05 anos, informando ainda que havia crianças residindo no local, razão pela qual submeteu os fatos à apreciação do Juízo quanto à eventual autorização de arrombamento e requisição de reforço policial. Os executados manifestaram-se às fls. 382/385, requerendo: a) o indeferimento de arrombamento e reforço policial; b) a suspensão do mandado de imissão na posse; c) a prévia delimitação do objeto da execução, com comprovação da identidade entre o endereço do mandado e o imóvel objeto da sentença; d) a intimação dos exequentes para esclarecer a sucessiva indicação de endereços distintos (Rua Dr. João Conceição, nº 648; Avenida Dr. João Conceição, nº 1575; e Travessa Álvaro de Carvalho, nº 101); e e) subsidiariamente, a realização de constatação prévia ou perícia técnica simplificada. Os exequentes manifestaram-se às fls. 388/391, requerendo: a) o reconhecimento da validade da diligência e a vinculação do bem aos executados; b) o afastamento das alegações de incerteza quanto ao endereço; c) o prosseguimento do mandado de imissão na posse; d) a autorização de reforço policial e arrombamento; e) que a ordem seja cumprida em face dos executados, seus familiares, locatários, prepostos ou quaisquer terceiros com posse derivada; f) subsidiariamente, prazo brevíssimo para desocupação voluntária. Decido. 1- A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à dúvida objetiva suscitada pelos executados quanto à identidade entre o imóvel objeto do mandado de imissão na posse e o imóvel efetivamente abrangido pelo título executivo judicial. A sentença transitada em julgado e o acórdão que a confirmou descrevem o imóvel como "fração ideal de um imóvel, localizado na Rua Dr. João Conceição,…
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