Processo 0008045-03.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008045-03.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008045-03.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ELIZABETH ALVES DE FARIAS AGRAVADO(A): JOSE LUIS MARCELINO BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008045-03.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AGRAVANTE: ELIZABETH ALVES DE FARIAS AGRAVADO: JOSE LUIS MARCELINO BEZERRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH ALVES DE FARIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por JOSE LUIS MARCELINO BEZERRA. Na decisão agravada (ID 57963348), o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a entrega do veículo Volkswagen Gol, Placa PDB-2C75, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, com possibilidade de busca e apreensão. O magistrado entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito com base na comprovação da propriedade do veículo e no boletim de ocorrência, bem como o perigo de dano em razão da utilização do bem como instrumento de trabalho do autor, reputando indevida a retenção do veículo como forma de compensação. Em suas razões recursais (ID 57963322) a agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada se baseou em premissas fáticas incompletas, desconsiderando a existência de acordo entre as partes, pelo qual o veículo teria sido entregue voluntariamente como forma de quitação de dívida decorrente de inadimplemento contratual; (ii) que a relação jurídica subjacente decorre de contrato verbal de prestação de serviços, marcado por alegado inadimplemento técnico e financeiro do recorrido, com prejuízos expressivos à agravante; (iii) a existência de prova documental e fonográfica indicativa de dação em pagamento do veículo, afastando a tese de retenção indevida; (iv) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (v) o risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Em decisão monocrática (ID 58149707), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, reconhecendo a existência de controvérsia fática relevante acerca da origem e legitimidade da posse do veículo, destacando a ausência de elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito do autor, bem como o risco de dano decorrente da imediata eficácia da decisão agravada, razão pela qual determinou a suspensão dos seus efeitos até ulterior deliberação colegiada. Em suas contrarrazões (ID 58716733), a parte agravada aduz: (i) que houve retenção indevida de seu veículo pela agravante, circunstância que lhe causou prejuízos financeiros, sobretudo por se tratar de instrumento de trabalho; (ii) que restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano; (iii) que a alegação de entrega voluntária do bem não se sustenta, sendo fruto de coação e pressão exercida pela agravante, conforme indicariam elementos probatórios; (iv) que não é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados