Processo 0008045-43.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008045-43.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008045-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000033-07.1993.8.27.2722/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA , FURTUNATO SOARES BARROS , JOÃO CESAR HEITOR DE QUEIROZ e EMERSON LEITEÃO DO AMARAL ( evento 39, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 31, ACOR1 ): Ementa :  DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por executados em face de decisões proferidas nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins. Os agravantes insurgem-se contra decisões que rejeitaram exceção de pré-executividade por meio da qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como indeferiram embargos de declaração voltados à rediscussão da mesma matéria. No agravo, requerem ainda: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) exclusão de sócio falecido antes da citação; (iii) exclusão de quotistas não citados nem incluídos no processo administrativo, em razão da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos suficientes à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal em curso; (ii) estabelecer se houve desídia por parte da Fazenda Pública a justificar a extinção da execução; e (iii) determinar se é possível o redirecionamento da execução a sócio falecido antes da citação, bem como a quotistas não citados, sem análise prévia pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da inércia do exequente por lapso temporal superior ao previsto para o exercício do direito, afastada nos autos por decisão fundamentada que reconheceu a paralisação do feito por ordem judicial. 4. Restou comprovado nos autos que a ausência de movimentação processual decorreu de falha atribuída ao cartório judicial e não à Fazenda Pública, que, por sua vez, reiteradamente diligenciou nos autos para o prosseguimento da execução, inclusive com pedidos de transferência de valores e adequação da penhora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a paralisação do feito por ordem judicial afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1972904/SP). 6. Quanto à alegada ilegitimidade passiva de sócio falecido e de quotistas não citados, não se verifica pronunciamento anterior do juízo de primeiro grau acerca dessas matérias, o que impede sua análise neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. 7. Requerimento de gratuidade da justiça tampouco foi apreciado no juízo de origem, carecendo, igualmente, de pronunciamento prévio para viabilizar sua apreciação…

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