Processo 0008048-77.2025.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0008048-77.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) EXECUTADO : ALISSON SIQUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas. A parte executada apresentou manifestação no evento 70 requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 60), no montante de R$ 4.133,54, distribuídos entre Caixa Econômica Federal, C6 Bank, Santander, CloudWalk, Shopee e Mercado Pago, ao argumento de que os valores seriam impenhoráveis por se enquadrarem no limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, e, subsidiariamente, que o bloqueio recaísse apenas sobre 30% do montante; alegou, ainda, a irrisoriedade da constrição em face do valor total da dívida, estimada em R$ 414.839,72, com fundamento no art. 836 do CPC - evento 70. A secretaria realizou a penhora do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4X2 FLEX 16V AUT., 2018/2019, PLACA QRN-2G81 no sistema RENAJUD - evento 72. No evento 73, o executado apresentou impugnação à penhora incidente sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4X2 FLEX 16V AUT., placa QRN-2G81, sustentando que o bem estaria gravado com alienação fiduciária em favor da própria exequente, conforme extrato do DETRAN/TO, o que tornaria a medida constritiva juridicamente inviável nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69, requerendo a desconstituição da penhora e o levantamento das restrições nos sistemas de registro; subsidiariamente, que a constrição recaísse apenas sobre os eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC - evento 73. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 78, pugnando pela rejeição de ambas as insurgências: quanto ao bloqueio SISBAJUD, sustentou que a alegação de impenhorabilidade não foi acompanhada de prova documental concreta acerca da natureza e da origem dos valores constritos, sendo insuficiente a mera afirmação genérica, com apoio na orientação da Corte Especial do STJ firmada nos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS; refutou, ainda, a tese de irrisoriedade, por inaplicabilidade do art. 836 do CPC à constrição de numerário líquido via SISBAJUD; quanto ao veículo, reconheceu a impossibilidade de penhora da propriedade plena do bem alienado fiduciariamente, mas requereu a preservação da constrição sobre os direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 835, XII, do CPC - evento 78. Decido. Como cediço, é ônus da parte executada a comprovação sobre a impenhorabilidade dos valores constritos após diligência realizada no sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I). Na hipótese dos autos, verifico que a parte executada não apresentou provas sobre a impenhorabilidade dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD, deixando de, efetivamente, comprovar que o valor estaria depositado em conta poupança. No ponto, insta consignar que o fato de o valor ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não permite presumir se tratar de verba impenhorável, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que o valor é protegido pela norma do art. 833, IV ou X do CPC. Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE…
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