Processo 0008049-20.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0008049-20.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0008049-20.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00440949 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELISA AIDA REIS NACIF ADVOGADO: PEDRO GABRIEL SILVEIRA CURTY OAB/RJ-179552 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0008049-20.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ELISA AIDA REIS NACIF DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial cíveis tempestivos, fls. 50/72 e 73/90, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 32/39, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Ressarcimento, em fase de execução de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Estado Executado. Autora Professora da rede estadual de ensino aposentada. Pretensão de reajuste da parcela incorporada aos seus proventos sob a rubrica "DIR PESSOAL MAGIST A3 L2365". Tese firmada por esta Corte no IRDR 0026631- 20.2016.8.19.0000, no sentido de que há direito à revisão da verba em questão, observados os índices gerais aplicados aos vencimentos dos Professores públicos estaduais. Ausência de prescrição do fundo de direito, conforme entendimento firmado no verbete sumular nº 85, do C. STJ. Relação de trato sucessivo em que a prescrição fulmina, apenas as diferenças remuneratórias que precedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio direito à revisão do benefício, que diz respeito à aplicação de todos os índices para se apurar o valor atual da verba. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, X e XV, 167, VI e X, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 473 do STF. Sustenta que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Juízo a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. Registra que o valor da parcela denominada "Direito Pessoal Magist. A3 L2365" foi mantido por equívoco. Ressalta a necessidade do sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e V, 985, caput, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e aos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto n.º 20.910/1932, bem como aos artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Sustenta que a tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.000 não adentrou à questão da extensão temporal da aplicação de índices…
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