Processo 0008050-03.2001.8.13.0241
TJMG • Ação Popular
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0008050-03.2001.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Recursos Administrativos] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MARCOS ANTONIO FERREIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de uma Ação Popular ajuizada originalmente em 16 de maio de 1995 por EDSON VIEIRA DA CRUZ e IVAN LÚCIO FERREIRA, cidadãos residentes no Município de Esmeraldas, em face do MUNICÍPIO DE ESMERALDAS, do então Prefeito Municipal, JOAQUIM ERNESTO DE ARAÚJO ANDRADE, e de uma pluralidade de pessoas físicas e jurídicas apontadas como beneficiárias de atos supostamente lesivos ao patrimônio público (ID 3570298053). Os autores originários fundamentaram a ação no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 4.717/65, alegando que uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara Municipal de Esmeraldas havia apurado um esquema de malversação de recursos públicos em diversas áreas da administração municipal durante a gestão do então prefeito. A petição inicial, instruída com o relatório final da referida CPI (ID 3570298056) e outros documentos, descreveu uma série de atos administrativos que, segundo os autores, seriam ilegais, imorais e lesivos ao erário. As principais imputações podem ser assim resumidas: • Na área da Educação (Anexo I): Foram detalhadas inúmeras despesas, amparadas por notas de empenho, destinadas à aquisição de materiais de construção para reformas de escolas municipais e ao pagamento de serviços correlatos. No entanto, com base em declarações de coordenadoras das escolas (ID 3570298055) e da ex-Secretária de Educação, os autores afirmaram que tais obras, reformas ou melhorias jamais foram executadas. Apontaram, ainda, pagamentos por despesas de alimentação e hospedagem para professoras que nunca ocorreram. • Na área da Habitação Popular (Anexo II): Alegou-se a realização de despesas com a recuperação de casas populares, cujos serviços, segundo as apurações da CPI, também não teriam sido prestados. • Na área da Administração (Anexo III): Destacou-se a contratação da empresa ENGESOLO ENGENHARIA S/A para prestação de serviços de consultoria. Os autores, com base no depoimento do Secretário Municipal de Administração à época, sustentaram que a empresa recebeu valores significativos do município sem ter prestado qualquer serviço. Além disso, foram apontados pagamentos pela reparação de um veículo particular sem responsabilidade do município e por serviços de pintura de meio-fio que o próprio prestador declarou não ter executado. • Despesas Pessoais do Gestor (Anexo IV): A petição inicial narrou o reembolso de despesas pessoais do então prefeito, incluindo gastos em casas noturnas de Belo Horizonte, como "Cassino Dancing Show Ltda" e "Sagittarius Ltda", o que configuraria, segundo os autores, um ato de manifesta imoralidade e lesividade aos cofres públicos. Diante desses fatos, os autores requereram a citação de todos os envolvidos, a decretação de nulidade dos atos administrativos impugnados e a condenação solidária dos réus à restituição integral dos valores indevidamente pagos, com juros e correção monetária, além de perdas e danos. No curso do processo, os autores originários desistiram do prosseguimento da ação.…
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