Processo 0008050-65.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008050-65.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0008050-65.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1ª SDI PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0008050-65.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO REGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDDU RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO MMR/gvp     RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando violação de seu direito líquido e certo, porque o MM. Juiz REGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDDU, na RT 0011998-92.2025.5.15.0115, de forma ilegal e arbitrária, determinou, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da rescisão contratual com a reclamante, que foi comunicada em 20/01/2026, e impôs a manutenção do vínculo e do plano de saúde (CABESP) até o trânsito em julgado, bem como a incidência e exigibilidade de multa diária. Em face de tais motivos e por entender que conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, requereu o deferimento de liminar para a imediata suspensão dos efeitos da respeitável decisão atacada, com a confirmação da ordem ao final. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. A liminar foi indeferida pelas razões de fls. 687/692. O litisconsorte apresentou manifestação às fls. 709/716. O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da segurança (fls. 735/741). É o relatório.   VOTO O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato e que, na visão da impetrante, além de ser arbitrária e ilegal, violou seu direito líquido e certo. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fls. 679/680):   "Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIA BORTOLI DE SOUZA BRIGATTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com pedido de tutela de urgência para que o banco reclamado cesse os atos rescisórios comunicados em 20/01/2026 ou os cancele imediatamente, mantendo íntegro o contrato de trabalho e o plano de saúde (CABESP) até a decisão final do feito. Pois bem. São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal. No caso em análise, a probabilidade do direito reside no fato de a reclamante ter ajuizado a presente ação buscando o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo em 01/11/2025. O art. 483, §3º, da CLT faculta expressamente ao empregado permanecer no serviço até a decisão final do processo nas hipóteses das alíneas "d" e "g". Contudo, os documentos juntados demonstram que o reclamado, em 20/01/2026, comunicou a dissolução do vínculo sob a modalidade de "Pedido de Demissão" por iniciativa do trabalhador (fls. 991), o que a autora nega veementemente. O perigo de dano é premente e de natureza grave, uma vez que a reclamante é portadora de neoplasia maligna (câncer) e encontra-se em tratamento. A manutenção do plano de saúde é vital para a preservação de sua saúde e dignidade humana,…

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