Processo 0008050-78.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008050-78.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008050-78.2026.8.17.3130 AUTOR(A): IOLANDA MARIA DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por IOLANDA MARIA DE SOUZA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora questiona débito no valor de R$ 4.347,42, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 2185026, pleiteando a suspensão da exigibilidade da cobrança e a abstenção de corte do fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado. A autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser pessoa idosa, viúva e pensionista, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que infirmem a presunção legal. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que a cobrança impugnada decorre de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária ré, cuja regularidade é especificamente controvertida pela parte autora. A demandante afirma que o procedimento teria sido realizado sem sua presença ou de responsável pelo imóvel, sem assinatura válida no TOI e com indicação de que seu esposo teria acompanhado a inspeção e se recusado a assinar o documento, embora conste dos autos certidão de óbito indicando seu falecimento em 2021. Tais circunstâncias, ao menos nesta fase inicial, conferem plausibilidade à alegação de irregularidade no procedimento administrativo que originou a cobrança, especialmente porque compete à concessionária demonstrar, oportunamente, a regularidade da inspeção, a composição do conjunto de evidências da suposta irregularidade, a observância das normas regulatórias aplicáveis e a licitude do débito exigido. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção da exigibilidade do débito discutido pode ensejar medidas de cobrança, eventual negativação e, sobretudo, risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, em razão de débito cuja validade ainda será submetida ao contraditório. Ressalte-se, contudo, que a medida deve limitar-se ao débito objeto da presente demanda, não alcançando faturas ordinárias de consumo regular, vencidas ou vincendas, que não estejam sendo discutidas nestes autos. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade do débito no valor de R$ 4.347,42, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 2185026, bem como se abstenha de promover corte, suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão exclusiva do referido débito, até ulterior deliberação judicial. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada…

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