Processo 0008051-29.2016.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008051-29.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Ailton Soares Borges Junior e outros (19) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AILTON SOARES BORGES JUNIOR, ALEX ALMEIDA DA SILVA, ALEXANDRA DOS SANTOS FREITAS, ALÍPIO MÁXIMO CARVALHO ALVES, ARLINDO NEVES CERQUEIRA, CARLOS JOSÉ DA CRUZ SANTOS, CLEBER DE JESUS SANTOS, ELISANGELA LOPES SOUZA, ERIKA CAMBUHY BARBOSA NEVES, MARCOS AURÉLIO VIEIRA DA SILVA, MARCOS LUIZ CAETANO DA SILVA, NOEL FAGUNDES DE CARVALHO, RAFAEL DE JESUS XAVIER E UEDISON CARLOS SANTANA ALMEIDA, contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na alegada omissão quanto ao pagamento do auxílio-transporte. Inicialmente, cumpre ressaltar que consoante Decisão de ID 11580088, os impetrantes MARCO ANTÔNIO SILVA MENDES, ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e ANA CLÁUDIA DA SILVA LOPES restam excluídos da presente ação por pedido de desistência. Ademais, em consequência do indeferimento da inicial por ausência de patrono, firmam excluídos da lide os impetrantes MÁRCIA SANTOS ARAÚJO, ROSIMAR PERREIRA TEIXEIRA e LÁZARO ANTONIO SANTOS DA SILVA (ID 11580121). Relativamente à renúncia ou cancelamento contratual, permaneceram na lide com novos patronos regularizados os impetrantes ARLINDO NEVES CERQUEIRA (IDs 32332170, 32332172 e 32176419) e ALÍPIO MÁXIMO CARVALHO ALVES (IDs 49270008, 49270007 e 89187000). Alegaram os impetrantes (ID 11580076) que ingressaram na Polícia Militar do Estado da Bahia, no cargo de Soldado, mas que desde a admissão nunca auferiram qualquer valor a título de auxílio-transporte. Sustentaram que o direito ao recebimento do auxílio-transporte em pecúnia encontra respaldo na Medida Provisória n.º 1.783, de 02/06/1999, regulamentada pelo Decreto n.º 2.963-2, de 11/02/1999, aplicável aos militares da União, bem como na legislação estadual pertinente, embora não tenha havido regulamentação local nem pagamento do benefício. Requereram, em consequência, a concessão da segurança, para determinar o pagamento mensal do auxílio-transporte. O Estado da Bahia (ID 11580091) apresentou manifestação, arguindo preliminarmente, pela ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, bem como a ausência de direito líquido e certo, diante da inexistência de regulamentação local da norma invocada. Nesse sentido, defendeu o impetrado, a inaplicabilidade da legislação federal, a impugnação do valor requerido pelo impetrante, tal qual a observância do princípio da legalidade administrativa e a ausência de previsão orçamentária, alegando, ainda, que a gratuidade do transporte urbano e intermunicipal para policiais militares fardados afasta o dever de pagamento do benefício em pecúnia, inexistindo, ademais, base legal para o valor pretendido. Por fim, requereu a denegação da segurança, ou, subsidiariamente, a aplicação do § 4.º do art. 14 da Lei n.º 12.016/09 quanto aos efeitos financeiros. Em resposta à Segurança impetrada, e uníssono ao Ente Estadual, o Secretário da Administração do Estado da Bahia asseverou…
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