Processo 0008052-18.2025.8.16.0024
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados os autos de processo criminal autuados sob nº 0008052-18.2025.8.16.0024 , em que figuram como autor o Ministério Público e réus BRAYAN KID CHEVÔNICA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº. 13.468.478-0-PR inscrito no CPF sob o nº. 162.219.269- 98, nascido em 06.10.2005, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Elisângela Santos Lima e de Jair Chevônica, residente na Rua José Ebraim Mendes, nº. 30 - Tranqueira, Almirante Tamandaré – PR, atualmente preso preventivamente ; e JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR, brasileiro, natural de Itaperuçu/PR, portador do RG nº. 14.408.469-1-PR, inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 28.06.2.000, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filha de Regina Pereira Vaner Habitzreuter e de José Rubens Babitzreuter, residente na Rua José Hebrain Mendes, nº. 30 - Tranqueira, Almirante Tamandaré – PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . BRAYAN KID CHEVÔNICA e JOSÉ RUBENS HABITZREUTER JÚNIOR, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, conforme descrição que segue: 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Os réus foram presos em flagrante em 13.09.2025 (mov. 1.1). Foi decretada a prisão preventiva do réu BRAYAN e concedida a liberdade provisória ao réu JOSÉ RUBENS (mov. 19). Oferecida denúncia (mov. 68), foi determinada a notificação dos réus (mov. 76). Regularmente notificados (mov. 88 e 135), os réus apresentaram defesa preliminar (mov. 99 e 155). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026 e foi designada audiência de instrução (mov. 157). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Os réus foram devidamente citados (mov. 177 e 186). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e os réus foram interrogados (mov. 190). Foi anexado aos autos o laudo do exame de substância entorpecente (mov. 233). O Ministério Público, em alegações finais, requereu condenação do réu BRAYAN nos termos da denúncia e a absolvição do réu JOSÉ RUBENS, ante a insuficiência probatória (mov. 239). A seu turno, a defesa do réu BRAYAN, em alegações finais, requereu a absolvição, ante a insuficiência probatória. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, com o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/06, bem como a aplicação de regime compatível com a pena aplicada (mov. 259). Por fim, a defesa do réu JOSÉ RUBENS, em alegações finais, requereu o acolhimento do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, em observância ao sistema acusatório. Subsidiária e respectivamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no…
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