Processo 0008053-20.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008053-20.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008053-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000049-58.1993.8.27.2722/TO AGRAVANTE : COOPER.AGROP. FRONTEIRA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente ante a ausência de inércia da fazenda pública. O acórdão originário recebeu a seguinte ementa ( evento 37, ACOR1 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins. A agravante alegava a ocorrência de prescrição intercorrente, por suposta paralisação processual desde 1993, bem como pleiteava a exclusão de sócios do polo passivo da execução, argumentando sua ilegitimidade e ausência de citação. O juízo de origem considerou inexistente a inércia da Fazenda Pública, destacando sua atuação diligente na tentativa de localizar bens do devedor, inclusive com uso dos sistemas Bacenjud e Renajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente após a suspensão e arquivamento do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se verifica nos autos, diante da atuação contínua do Estado do Tocantins com pedidos de constrição patrimonial. 4.Os atos processuais praticados pela Fazenda Pública, ainda que infrutíferos, interrompem o prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 566 do STJ. 5.A ausência de decisão judicial que formalize a suspensão do feito impede o início da contagem do prazo de um ano previsto no § 1º do art. 40 da LEF, afastando, por consequência, a fluência do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 6.A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo não pode ser conhecida nesta fase processual por implicar análise fática não examinada na origem, sob pena de supressão de instância. 7.A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir ilegitimidade de sócios quando não há prova inequívoca da ausência de responsabilidade tributária ou de sua citação. Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial ( evento 45, RECESPEC1 ), ao argumento de dissídio de jurisprudência, aduzindo que processo tramita há mais de 32 anos na primeira instância sem a ocorrência de qualquer penhora válida ou sentença de mérito. Argumenta que nunca houve a suspensão formal do processo nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o que autorizaria a contagem automática da prescrição conforme o Tema 566/STJ. Defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que as sucessivas…

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