Processo 0008053-41.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008053-41.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008053-41.2026.8.16.0000 AI Agravo de Instrumento n°. 0008053-41.2026.8.16.0000 Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 1ª Vara Agravante: GUILHERME LONGO Advogado: GILBERTO CARLOS SENSI E OUTROS Agravado: ESTADO DO PARANÁ Procurador: FELIPE AZEVEDO BARROS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS. TECNOLOGIA DE ALTA COMPLEXIDADE NÃO INCORPORADA AO SUS. TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido ministerial de apresentação de laudo médico complementar, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ente estadual, visando ao fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos necessários ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1. 2. No curso do processamento do recurso, suscitou-se a eventual incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da ausência de inclusão da União no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demanda que objetiva o fornecimento de bomba de infusão de insulina, tecnologia não incorporada ao SUS e de alta complexidade, exige a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. 5. O fornecimento de tecnologias em saúde não incorporadas ao SUS, de alta complexidade, sujeita-se às diretrizes firmadas no julgamento do Tema 793 do STF, que redefiniu a compreensão acerca da solidariedade entre os entes federativos. 6. A solidariedade ali reconhecida não possui natureza civilista, competindo à autoridade judicial direcionar a demanda conforme as regras constitucionais e administrativas de repartição de competências no âmbito do SUS. 7. A incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19- Q da Lei nº 8.080/1990, sendo imprescindível a presença da União em demandas que envolvam equipamentos médicos de alta complexidade não padronizados. 8. A ausência de manifestação atual da CONITEC acerca das tecnologias mais recentes reforça a necessidade de participação do ente federal, que detém atribuição institucional para avaliação técnica, econômica e sanitária desses dispositivos. 9. A necessidade de inclusão da União no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, configurando hipótese de incompetência absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 10. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, com preservação dos atos processuais já praticados, inclusive dasmedidas de urgência eventualmente deferidas, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Reconhecida, monocraticamente e…

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