Processo 0008054-83.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008054-83.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0008054-83.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: FELIPE BEZERRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: RICARDO ALVES DO REGO RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO E RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a ambos os recursos — apelação e adesivo —, sob alegação de contradição entre o teor do julgado e o resultado efetivamente proclamado em sessão, que teria reconhecido o parcial provimento do recurso adesivo para majoração dos honorários sucumbenciais. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição entre o dispositivo do acórdão e as notas taquigráficas que justifique correção pela via dos embargos de declaração; e (ii) a retificação pretendida configura mera integração do julgado ou reexame do mérito. 3. Os embargos de declaração têm cabimento estritamente delimitado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. 4. A análise das notas taquigráficas revelou que, durante a sessão de julgamento, o Relator retificou o resultado inicialmente anunciado para consignar o parcial provimento do recurso adesivo, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC — circunstância não refletida no acórdão publicado. 5. As notas taquigráficas integram o julgado e traduzem a real vontade do colegiado, devendo prevalecer sobre eventual divergência redacional constante do acórdão. Evidenciada a contradição entre o dispositivo e o resultado proclamado em sessão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, sem reexame do mérito. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para retificar o dispositivo do acórdão, que passa a consignar: negado provimento ao recurso de apelação e dado parcial provimento ao recurso adesivo, para majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir a contradição entre o dispositivo do acórdão e o resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento, com efeitos integrativos e sem reexame do mérito. 2. As notas taquigráficas integram o julgado e refletem a real vontade do colegiado, prevalecendo sobre eventual divergência redacional constante do acórdão." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: (nenhuma citada diretamente pelo Relator) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0008054-83.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição existente no acórdão de ID 56940284, retificando o seu dispositivo para que passe a constar “NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”, mantendo-se, no mais, o…

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