Processo 0008055-33.2026.8.16.0025
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0008055-33.2026.8.16.0025 Processo: 0008055-33.2026.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/07/2026 Flagranteado(s): Everson Barbosa Santos (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Donato Karas, 99 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-312 - Telefone(s): (41) 99634-4843 Decisão I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Everson Barbosa Santos pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 333 do Código Penal. O ilustre representante do Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória ao custodiado(mov. 15). É o breve relatório. II. Do auto de prisão em flagrante As formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram observadas, porquanto apresentado o indiciado à autoridade policial, ouvidos os envolvidos e efetivadas as comunicações exigidas (movs. 1.1 a 1.22). Assevera-se que a situação configura flagrante próprio, consoante o artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, na medida em que, conforme se extrai dos relatos dos policiais militares, a equipe da ROTAM abordou o investigado enquanto, em tese, ainda mantinha em depósito, em sua residência, o revólver calibre .38, marca Taurus, e as respectivas munições (movs. 1.2 e 1.4). Destarte, inexistentes vícios que venham a macular a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. III. Indícios de autoria e prova da materialidade Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados especificamente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.12), nos depoimentos obtidos (movs. 1.3 a 1.5) e nos registros fotográficos (movs. 1.16 a 1.22). Consta do boletim de ocorrência n. 2026/888848: “A EQUIPE ROTAM REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA VIA, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE ENTORPECENTES, QUANDO VISUALIZOU DOIS INDIVIDUOS NO INTERIOR DE UM VEICULO GMONIX, DE PLACAS QNH-8D56, DE COR PRATA, ESTACIONADO NA VIA PUBLICA. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DAS CIRCUNSTANCIAS DO LOCAL, A EQUIPE POLICIAL EMPARELHOU A VIATURA LATERALMENTE AO VEICULO E INDAGOU OS OCUPANTES ACERCA DO QUE ESTARIAM FAZENDO NAQUELE LOCAL.O CONDUTOR, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO LUCAS LEITE FERRAZ, RG N 15.401.597, INFORMOU A EQUIPE POLICIAL QUE JA ESTAVA DEIXANDO O LOCAL, AFIRMANDO, EM SUAS PROPRIAS PALAVRAS, QUE ESTARIA SAINDO JA. O OUTRO OCUPANTE, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO EVERSON BARBOSA SANTOS, RG N 13.861.806-4, DECLAROU QUE ESTARIA ESPERANDO UM AMIGO PARA FAZER NEGOCIO.ASSIM, DIANTE DAS NARRATIVAS DIVERGENTES APRESENTADAS PELOS ABORDADOS, AS QUAIS REFORCARAM A FUNDADA SUSPEITA POR PARTE DA EQUIPE POLICIAL, FOI REALIZADA A ABORDAGEM. PROCEDEU-SE A BUSCA PESSOAL, NAO SENDO LOCALIZADO QUALQUER OBJETO ILICITO EM PODER DOS INDIVIDUOS. TODAVIA, DURANTE A BUSCA VEICULAR, FORAM ENCONTRADOS DOIS CADERNOS CONTENDO ANOTACOES DE ELEVADOS VALORES MONETARIOS.AO SEREM INDAGADOS ACERCA DA PROPRIEDADE DOS REFERIDOS…
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