Processo 0008055-97.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008055-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADRIANO CESAR DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADRIANO CESAR DOS SANTOS GUIMARAES em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre parcelas de progressões funcionais e datas base adimplidas administrativamente com atraso. O trâmite processual foi marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de adequação da peça de ingresso. No evento 6, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar os cálculos apresentados, fixando a necessidade de demonstrativos de pagamento brutos, decomposição mensal das verbas e aplicação dos índices de correção (IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021), observando a vedação de juros de mora conforme a EC nº 113/2021. Diante da inércia e de pedidos de dilação de prazo, novas oportunidades foram concedidas. O autor apresentou emendas nos Eventos 21, 27, 39 e 46, acompanhadas de memórias de cálculo que, invariavelmente, descumpriram a metodologia judicialmente fixada. Em decisões fundamentadas nos Eventos 23, 29, 42 e 48, o Juízo reiterou a impossibilidade de aceitação de cálculos que ignorassem a natureza sucessiva das verbas remuneratórias, exigindo a desmonetarização e reatualização parcela por parcela (mês a mês). No Evento 60, o autor apresentou nova emenda e cálculo, alterando o valor do pedido para R$ 55.528,38, alegando ter seguido os parâmetros. Contudo, em análise detida, este Juízo proferiu despacho no Evento 64, assinalando que a memória de cálculo ainda padecia de vício metodológico grave ao não realizar a decomposição mensal dos passivos, tratando a mora administrativa como se fosse um bloco global de débito, o que distorce a recomposição inflacionária e o valor da causa. Foi assinado prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento rigoroso da emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, a parte autora não logrou êxito em sanar as irregularidades apontadas, restando a instrução processual deficiente quanto ao valor da causa e liquidez mínima do pedido inicial para o rito dos Juizados Especiais. É o relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução de mérito, em virtude do manifesto descumprimento das ordens de emenda à petição inicial, o que atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A petição inicial é o instrumento que delimita a lide e fixa os contornos da prestação jurisdicional. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, a correta atribuição do valor da causa e a apresentação de memória de cálculo detalhada não são meros formalismos, mas pressupostos processuais indispensáveis para a fixação da competência do juízo e para o exercício do contraditório pela Fazenda Pública. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de, verificando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor emende a inicial. Tal comando foi rigorosamente observado por este Juízo por diversas vezes (Ref. 5, 12, 18, 24, 30 e 37), apontando-se com minudência técnica onde residiam os erros de cálculo, as verbas pagas em dia indevidamente cobradas e a metodologia de atualização equivocada que gerava bis in idem . Conforme exaustivamente…
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