Processo 0008056-42.2000.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008056-42.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA - DF16678-A, ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A, LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - DF22113-A e WILKERSON FREITAS RODRIGUES - DF25468-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA - (OAB: DF16678-A) ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - (OAB: DF28818-A) LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - (OAB: DF22113-A) JONESMAR QUEIROZ WILKERSON FREITAS RODRIGUES - (OAB: DF25468-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942749) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008056-42.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008056-42.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA - DF16678-A, ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF28818-A, LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA - DF22113-A e WILKERSON FREITAS RODRIGUES - DF25468-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008056-42.2000.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB) e JONESMAR QUEIROZ contra sentença (Id 428997258) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a impugnação da União e a manifestação da Contadoria Judicial para declarar a inexistência de valores a liquidar ("liquidação zero"), julgando extinta a execução fiscal de título judicial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: no fato de que, conforme manifestação técnica da Contadoria do Juízo (SECAJ) e informações prestadas pela entidade de previdência privada (PREVI), as contribuições vertidas pelos associados no período de 1989 a 1995 já foram objeto de isenção tributária no momento do resgate administrativo ou da passagem para a inatividade, com base no art. 8º da MP 1.459/96. Assim, entendeu o magistrado que a repetição de indébito pretendida configuraria bis in idem inverso, uma vez que o benefício da não incidência já foi usufruído pelos contribuintes na fonte. Em suas razões recursais (Id 428997288), a apelante ANABB alega, em síntese, a ocorrência de erro material e cerceamento de defesa. Argumenta que a isenção administrativa mencionada pela sentença seria juridicamente impossível no período dos resgates (2000-2010), sustentando que a regulamentação para tal exclusão só teria surgido com a Instrução Normativa RFB 1.343/2013. Requer a anulação da sentença para a realização de perícia técnica contábil e a aplicação da metodologia do "esgotamento" ou "exaurimento" conforme precedentes do STJ. Ao final, pleiteia a reforma integral do julgado para homologar o montante de R$ 8.704.392,45 ou o retorno dos autos à origem para dilação probatória.…
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