Processo 0008061-57.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008061-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: FRANCISCO IVANILDO FERNANDES FRANCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AO ESPAÇO TERRITORIAL ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO APENAS POR DOCUMENTO EXTRAÍDOS DO SIAPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM O ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. TESE REPETITIVA. TEMA 1.102/STJ. OBSERVÂNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 550/STJ. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNASA em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação no tocante às alegações de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva da FUNASA. 2. Nas razões de recurso, sustenta a Agravante, em síntese que: a) o exequente não possui legitimidade ativa porque o título beneficia apenas os servidores que possuam domicílio nos limites da competência do órgão prolato da sentença, situação em que não se enquadra o exequente que não trabalhou no Estado do Mato Grosso do Sul; b) não incide à hipótese a tese encartada sob o Tema 1.075 das repercussões gerais; c) deve ser reconhecida a ilegitimidade do exequente, vez que celebrou acordo administrativo para fins de recebimento dos 28,86%, restando comprovada a satisfação da obrigação; d) segundo a tese consolidada em sede de recurso repetitivo (Tema 550), é desnecessária a homologação judicial da transação administrativa sobre o reajuste de 28,86% quando inexistir ação individual, mas somente ação coletiva à época da celebração da avença. Ao final, pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos adrede deduzidos.. 3. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa pelo fato de exequente não possuir domicílio nos limites territoriais da competência do órgão prolator. Esta Terceira Turma possui o entendimento de que o título exarado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Confiram-se: Processo nº 08128122520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 05/12/2024; Processo nº 08082272720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 12/09/2024. 4. No que tange à alegação de que a existência de acordo administrativo para o recebimento das diferenças dos 28,86% afastaria o interesse de agir do Exequente, melhor sorte não assiste à Agravante. A decisão agravada militou em consonância com o entendimento desta Terceira Turma sobre a matéria, no sentido de que a existência de transação administrativa celebrada anteriormente à MP 2.169-43/2001, comprovada apenas por meio apenas de fichas extraídas do SIAPE, não dá azo à extinção do processo. Isso…
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